São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7397, de 8 de julho de 1991
Nº 7397/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
Artigo 3.º:
"
1. comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;
2. estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ressalvado o disposto no , as empresas brasileiras de capital nacional deverão apresentar prova de que a maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, está sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Pais ou de entidades de direito público interno."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Eduardo de Barros Poyares
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretario da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.
"VII - critério para julgamento, assegurado, em igualdade de condições, tratamento preferencial às empresas brasileiras de capital nacional, nos termos do Artigo 123 da Constituição do Estado;"
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Artigo 27 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte parágrafo:
"
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.