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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7397, de 8 de julho de 1991

Nº 7397/1991

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Art. 3.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o

Artigo 3.º:

"

Art. 3.
- A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do interesse público e dos que lhe são correlatos.
§ 1º - É vedado incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

1. comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;

2. estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ressalvado o disposto no , as empresas brasileiras de capital nacional deverão apresentar prova de que a maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, está sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Pais ou de entidades de direito público interno."

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Eduardo de Barros Poyares

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretario da Fazenda

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.

§ 3ºº.
§ 2ºº - Observadas condições satisfatórias de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.
§ 3ºº - Na aquisição de bens e serviços pela Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, será assegurado, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional tal como definida no inciso II do Artigo 171 da Constituição da República.
§ 4ºº - A preferência a que se refere o paragrafo anterior prevalecerá sobre a prevista no
§ 2ºº.
§ 5º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura."
IIo inciso VII do Artigo 36:

"VII - critério para julgamento, assegurado, em igualdade de condições, tratamento preferencial às empresas brasileiras de capital nacional, nos termos do Artigo 123 da Constituição do Estado;"

Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Artigo 27 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte parágrafo:

"

§ 13º- Para gozar da preferência a que se refere o
§ 3ºº do

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