São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10601, de 19 de junho de 2000
Nº 10601/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei nº 6544, de 22 de novembro de 1989, os incisos XIII e XIV e o parágrafo único, com a seguinte redação:
"XIII - microempresa - a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);
XIV - empresa de pequeno porte a empresa que auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
unico
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relagdes do Trabalho
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 2000.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.