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Lei Estadual de São Paulo nº 9371, de 25 de setembro de 1996

Nº 9371/1996

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7 Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- O

Artigo 7.º, da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 7.º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou do serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

Io autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
IIempresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; e
IIIservidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1ºº - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da administração interessada.
§ 2ºº - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela administração.
§ 3ºº - Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica comercial, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4ºº - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário de Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1996.

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