Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8063, de 15 de outubro de 1992

Nº 8063/1992

Ver fonte oficial 5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica acrescentado à Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte artigo:

"

Art. 31-A.
. - Para a finalidade específica de aquisição de bens, a Administração Centralizada manterá Cadastro Geral de Fornecedores, na forma a ser disciplinada em regulamento.
§ 1ºº - O pedido de inscrição no Cadastro de que trata este artigo poderá ser entregue em qualquer órgão da Administração, que realize licitações, devendo ser encaminhado ao órgão competente para julgamento.
§ 2ºº - O órgão competente para proceder ao julgamento do pedido de inscrição, bem como para expedir o certificado de registro cadastral, poderá delegar essa atribuição a órgãos da Administração, que realizem licitações."

Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989:

Io Artigo 32:

"

Artigo 32 . - Ao requerer inscrição nos cadastros de que tratam os Artigos 31 e 31-A, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do Artigo 27;"

IIo Artigo 33:

Art. 33.
- Os inscritos nos cadastros a que se referem os Artigos 31 e 31-A serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no
Art. 27.
§ 1ºº - Aos inscritos nos cadastros será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizarem os registros.
§ 2ºº - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas e as penalidades que lhe forem aplicadas serão anotadas nos registros cadastrais."
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Em relação aos licitantes abrangidos pelo

Artigo 31. - A da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, será respeitado o prazo de validade dos certificados de registro cadastral expedidos até a data da regulamentação desta lei.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1992.

Retificação

Artigo 2.° - na 1.ª linha

Onde se lê: Passa a vigorar ...

leia-se: Passam a vigorar ...

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo