São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8063, de 15 de outubro de 1992
Nº 8063/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado à Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte artigo:
"
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989:
"
Artigo 32 . - Ao requerer inscrição nos cadastros de que tratam os Artigos 31 e 31-A, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do Artigo 27;"
Disposição Transitória
Artigo único - Em relação aos licitantes abrangidos pelo
Artigo 31. - A da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, será respeitado o prazo de validade dos certificados de registro cadastral expedidos até a data da regulamentação desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1992.
Retificação
Artigo 2.° - na 1.ª linha
Onde se lê: Passa a vigorar ...
leia-se: Passam a vigorar ...
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.