São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10207, de 8 de janeiro de 1999
Nº 10207/1999
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Para consecução de suas finalidades, cabe à Fundação:
I - promover a regularização fundiária em terras devolutas ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente;
II - implantar assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos da Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e legislação complementar;
III - prestar assistência técnica às famílias assentadas e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados;
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 17.517, de 08/03/2022.
IV - identificar e solucionar conflitos fundiários;
V - promover a capacitação de beneficiários e de técnicos, nas áreas agrária e fundiária;
VI - promover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de regularização fundiária, bem como seu desenvolvimento sócio-econômico; e
VII - participar, mediante parceria, da execução das políticas agrária e fundiária, em colaboração com a União, outros Estados e municípios.
Artigo 5º. - O patrimônio da Fundação será constituído por:
I - dotação inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II - bens móveis e imóveis atualmente destinados ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", ou por ele utilizados;
III - bens imóveis da administração direta que vêm sendo utilizados nos planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos fundiários, nos termos da Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985, assim como bens imóveis das entidades da administração indireta utilizados na forma da mesma lei, que vierem a ser por estas transferidos;
IV - terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e destinadas aos projetos de assentamento fundiário;
V - terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, enquanto não lhes for transferida a propriedade; e
VI - doações.
Artigo 6º. - Integrarão, ainda, o patrimônio da Fundação:
I - os bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
II - os bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
III - os bens imóveis da administração direta que se enquadrarem nos termos da Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985; e
IV - as terras devolutas estaduais que forem apuradas em ações discriminatórias ou reivindicadas judicialmente, não passíveis de legitimação, podendo a Fundação requerer sua admissão no processo, na forma legal, a fim de que as sentenças judiciais autorizem o registro imobiliário em seu nome.
Artigo 10 . - Constituirão recursos da Fundação:
I - as dotações que lhe sejam consignadas anualmente no orçamento do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - as transferências de recursos da União, municípios, ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênios;
III - as transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário e de capacitação de mão de obra;
IV - as doações, legados, auxílios ou patrocínios que venha a receber de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras;
V - as taxas, contribuições e receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
VI - a renda de seus bens patrimoniais e o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis; e
VII - o produto da alienação de seus bens e o valor remuneratório do uso dos bens imóveis da Fundação.
Artigo 13 . - O Conselho Curador, órgão deliberativo da Fundação, será composto por 12 (doze) membros, na seguinte conformidade:
I - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, membro nato e presidente do Conselho;
II - o Diretor Executivo da Fundação;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, vinculado às universidades estaduais;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 1 (um) representante da sociedade civil;
IX - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais assentados nos projetos de assentamento do Estado;
X - 1 (um) representante dos servidores da Fundação, eleito na forma da Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985;
XI - vetado; e
XII - 1 (um) representante dos remanescentes das comunidades de quilombos, escolhido entre membros das comunidades já reconhecidas pelo Estado, nos termos da legislação estadual vigente.
Artigo 14 . - Compete ao Conselho Curador:
I - elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III - elaborar o programa plurianual de investimentos;
IV - aprovar o plano de classificação de funções e salários;
V - fixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
VI - aprovar a celebração de convênios;
VII - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VIII - indicar auditoria para o exame das contas da Fundação;
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XI - deliberar sobre as contas da Fundação; e
XII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelos estatutos.
Artigo 14 . - Compete ao Conselho Curador: (NR)
I - elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador, bem como sugerir sua alteração, quando necessário; (NR)
II - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos; (NR)
III - elaborar o programa plurianual de investimentos; (NR)
IV - aprovar o plano de classificação de funções e salários; (NR)
V - fixar critérios e padrões de seleção de pessoal; (NR)
VI - aprovar a celebração de convênios; (NR)
VII - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos; (NR)
VIII - indicar auditoria para o exame das contas da Fundação; (NR)
IX - elaborar o seu regimento interno; (NR)
X - aprovar o Regulamento Geral da Fundação; (NR)
XI - deliberar sobre as contas da Fundação; (NR)
XII - aprovar a aplicação de recursos oriundos da regularização de posse onerosa em projetos com prévia aprovação técnica e que observem a destinação estabelecida na legislação competente; (NR)
XIII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelos estatutos. (NR)
- Artigo 14 com redação dada pela Lei nº 16.475, de 26/06/2017.
Artigo 17 . - Compete ao Diretor Executivo:
I - representar a Fundação em juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar as atividades da Fundação;
IV - admitir pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador, bem como demitir pessoal;
V - delegar atribuições aos Diretores Adjuntos;
VI - exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais; e
- Artigo 1º vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 22/06/1999.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Artigo 1º foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2186/2000, julgada em 29/10/2014.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1999.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69596, de 9 de junho de 2025
- Lei Estadual de São Paulo nº 17517, de 8 de março de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62738, de 31 de julho de 2017
- Lei Estadual de São Paulo nº 16475, de 26 de junho de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44944, de 31 de maio de 2000 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44579, de 23 de dezembro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44350, de 25 de outubro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44294, de 4 de outubro de 1999 · 11 menções