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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44294, de 4 de outubro de 1999

Nº 44294/1999

Art. 1.
- Fica instituída a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que se regerá pela Lei n.º 10.207, de 8 de janeiro de 1999, por este decreto e pelos seus estatutos, a serem aprovados por decreto.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- A Fundação, instituída nos termos do artigo anterior é dotada de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único- A Fundação gozará, no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das isenções e prerrogativas conferidas à Fazenda Estadual inclusive quanto a tributos estaduais, emolumentos carttorários e custas judiciais.
Art. 3.
- A Fundação de que trata este decreto tem por objetivo planejar e executar as políticas agrária e fundiária no âmbito do Estado.

Artigo 4.º - Para consecução de suas finalidades, cabe à Fundação:

Ipromover a regularização fundiária em terras devolutas, ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente, em colaboração com a Procuradoria Geral do Estado;
IIimplantar e desenvolver assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos da Lei n.º 4.957, de 30 de dezembro de 1985 e legislação complementar;
IIIprestar assistência técnica às famílias assentadas e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados;
IVidentificar e propor soluções para os conflitos fundiários;
Vcapacitar os beneficiários da regularização fundiária, das comunidades remanescentes de quilombos e dos projetos de assentamento, na área agrícola, e de técnicos nas áreas agrária e fundiária;
VIpromover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de regularização fundiária, bem como o seu desenvolvimento sócioeconômico;
VIIparticipar, mediante parceria, da execução das politicas agrária e fundiária, em colaboração com a União, outros Estados e municípios.

Parágrafo único- Para os efeitos do inciso I deste artigo, consideram-se terras presumivelmente devolutas aquelas em processo de discriminação, cujos critérios, condições e procedimentos para arrecadação, por meio de acordos, estão previstos no Decreto n.º 42.041, de 1.º de agosto de 1997.
Art. 5.
- Para a execução de suas atividades, a Fundação poderá celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 6.º - O patrimônio da Fundação é constituído por:

Idotação orçamentária inicial, conferida pela Lei n.º 10.207, de 8 de janeiro de 1999, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;
IIbens móveis e imóveis atualmente destinados ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" ou por ele utilizados;
IIIbens imóveis da administração direta que vêm sendo utilizados nos planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos fundiários, nos termos da Lei n.º 4.957, de 30 de dezembro de 1985, assim como bens imóveis das entidades da administração indireta utilizados na forma da mesma lei, que vierem a ser por estas transferidos;
IVterras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e destinadas aos projetos de assentamento fundiário;
Vterras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, enquanto não lhes for transferida a propriedade;
VIdoações.

Artigo 7.º - Integrarão, ainda, o patrimônio da Fundação:

Ios bens e os direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
IIos bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
IIIos bens imóveis da administração direta que se enquadrarem nos termos da Lei n.º 4.957, de 30 de dezembro de 1985;
IVas terras devolutas estaduais que forem apuradas em ações discriminatárias ou reivindicadas judicialmente, não passíveis de legitimação, podendo a Fundação requerer sua admissão no processo, na forma legal, a fim de que as sentenças judicias autorizem o registro imobiliário em seu nome.
§ 1ºº - Para o fim de enquadramento dos bens imóveis referidos no inciso III deste artigo, será promovida a atualização do levantamento determinado no Decreto n.º 21.003, de 20 de junho de 1983.
§ 2ºº - As Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas deverão proceder à atualização de que trata o
§ 1ºº e encaminhar os inventários à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto.
§ 3ºº - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, após o prazo de que trata o parágrafo anterior e de posse dos inventários, elaborará laudo técnico indicando as terras ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente.
§ 4ºº - Os bens e os direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
§ 5ºº - O uso gratuito ou oneroso dos bens da Fundação e a alienação dos bens imóveis, inclusive das terras devolutas, obedecerão aos critérios específicos da legislação estadual.
§ 6ºº - No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 8.
- A transferência patrimonial dos próprios estaduais e terras devolutas referidos nos artigos 62 e 72 deste decreto, devidamente identificados, localizados e caracterizados, deverá ser autorizada pelo Governador do Estado, sem prejuízo da autorização legislativa nos casos em que for necessária.
§ 1ºº - A Procuradoria Geral do Estado e a Fundação adotarão providências para a transmissão dominial por meio de doação ou de carta de sentença judicial, nos casos em que couber.
§ 2ºº - As terras devolutas não passíveis de legitimação, a que se refere o inciso IV do artigo 7.º deste decreto, serão objeto de laudos técnicos indicativos de sua adequação a projetos de assentamento, a ser elaborado no âmbito da Fundação ITESP.

Artigo 9.º - Constituirão recursos da Fundação:

Ias dotações que Ihe sejam consignadas anualmente no orçamento do Estado, assim como os créditos adicionais que Ihe forem atribuídos;
IIas transferências de recursos da União, municípios, ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênios;
IIIas transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário e de capacitação de mão-de-obra;
IVas doações, legados, auxilios ou patrocínios que venha a receber de instituições públicas ou privadas e de pessoas fisicas, nacionais ou estrangeiras;
Vas taxas, contribuições e receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, excluídos aqueles prestados à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;
VIa renda de seus bens patrimoniais e o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
VIIo produto da alienação de seus bens e o valor remuneratório do uso dos bens imóveis da Fundação.

Art. 10.
- São órgãos superiores da Fundação, disciplinados pelos artigos 13 a 17 da Lei n.º 10.207, de 8 de janeiro de 1999, o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.
Art. 11.
- Os servidores da Fundação serão admitidos sob o regime da legislação trabalhista, mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de função de confiança.
Art. 12.
- Poderão ser afastados junto à Fundação, com prejuízo de vencimentos ou salários, servidores da Administração direta e indireta do Estado, para o exercício de função de confiança prevista no Quadro de Pessoal da referida entidade.
Art. 13.
- Enquanto não forem preenchidas, mediante concurso público, as funções do Quadro de Pessoal da Fundação, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania adotará, nos termos do artigo 29 das Disposições Transitórias da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, as providências cabíveis com vistas a colocar à disposição daquela entidade os servidores que, atualmente, se encontram em exercício no Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva".

Artigo 14 . - Os cargos e as funções-atividades do quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, destinados ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, passarão a fazer parte do acervo do Banco de Cargos e FunçõesAtividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, criado pelo Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, sendo:

Ina data da vigência deste decreto os cargos vagos e as funções-atividades não preenchidas;
IIapós a fixação do Quadro de Pessoal da Fundação, mediante decreto, na medida de seu preenchimento, os cargos e as funções-atividades que, na data da vigência deste decreto, estiverem providos ou preenchidas.

Art. 15.
- A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador do Estado, os planos e programas de trabalho, bem como os planos referentes à classificação de funções e salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 16.
- A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
Art. 17.
- As obras, serviços, compras e alienações da Fundação serão procedidos de procedimento licitatório, conforme a legislação em vigor.
Art. 18.
- A Fundação fica sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Art. 19.
- As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à referência ou remanejamento para a Fundação dos recursos orçamentários da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, consignados ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", conforme autorização prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999.
Art. 20.
- Para atendimento do disposto no inciso I do artigo 59 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, fica aberto um crédito adicional especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser coberto com os recursos de que trata o artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21.
- A Fundação entrará em atividade na data do início da vigência deste decreto.
Art. 22.
- O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, encaminhará ao Governador do Estado os nomes das pessoas indicadas para comporem, como membros titulares e suplentes, o Conselho Curador da Fundação, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999.

Artigo 23 . - O Conselho Curador da Fundação a partir da nomeação de seus membros, deverá:

Ielaborar seu regimento interno, na conformidade do inciso 'IX do artigo 14 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias;
IIelaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador do Estado, na conformidade de do inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, no prazo de 20 (vinte) dias;
IIIencaminhar ao Governador do Estado uma lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo da Fundação, na conformidade do § 19 do artigo 16 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 24.
- Para não ocorrer solução de continuidade do serviço público, enquanto não for escoIhido o Diretor Executivo da Fundação, na forma prevista no § 1º do artigo 16 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, fica designado para o exercício das funções o atual Coordenador do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP.
Art. 25.
- Fica extinto o Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, criado pelo Decreto nº 33.133, de 15 de março de 1991, e organizado pelo Decreto nº 33.706, de 23 de agosto de 1991.
Art. 26.
- Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.706, de 23 de agosto de 1991.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos artigos 22 e 23, que entrarão em vigor na data da publicação deste decreto. Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1999.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de outubro de 1999.

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