São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33706, de 23 de agosto de 1991
Nº 33706/1991
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1 2 3 Art. 4. Art. 5. Art. 6. SUBSEÇÃO VI – Disposição Geral Artigo 28 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nivel hierárquico. SEÇÃO V. Disposições Finais Artigo 29 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. Artigo 30 - As atribuições de que tratam a alínea "1" do inciso IX. do artigo 12 e a alínea "c" do inciso II. do artigo 15 deste decreto serão exercidas sempre de acordo com a orientação da Divisão de Administração do Instituto de Terras. Artigo 31 - O Procurador Geral do Estado designará Procuradores para, em conjunto com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e com as Procuradorias Regionais, atuarem, judicial e extrajudicialmente, na defesa dos interesses da Fazenda do Estado administrados pelo Instituto de Terras.DECRETO N. 33.706, DE 23 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre a estrutura e organização do Instituto de Terras da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I.
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Ficam incluidas no campo funcional da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - a proposição da política agrária e fundiária do Governo do Estado;
II - a promoção da elaboração e execução de planos de desenvolvimento agrários e fundiários;
III - o exame e a execução de convênios celebrados pelo Governo do Estado com entidades públicas ou privadas para a execução da política agrária e fundiária;
IV - a coordenação e a execução dos programas de assentamento e de regularização fundiária;
V - a adoção de medidas, junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para a elaboração e a execução de programas integrados de trabalho, objetivando a execução da política agrária e fundiária do Estado;
VI - o estudo da Legislação fundiária e a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir tal Legislação.
Artigo 2.º - Ao Instituto de Terras, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, criado pelo artigo 5.º do Decreto n.º 33.133, de 15 de março de 1991, com nível de Coordenadoria, cabe:
I - propor e executar medidas pertinentes à política agrária e fundiária do Estado;
II - planejar, programar, orientar, promover, executar e supervisionar as atividades relativas a política agrária e fundiria no âmbito do Estado:
III - elaborar diagnósticos e propor alternativas de solução de problemas agrários e fundiários do Estado;
IV - estudar e propor medidas para o aperfeiçoamento das relações e da organização agrárias no âmbito do Estado;
V - atuar subsidiariamente a Procuradoria Geral do Estado, fornecendo os elementos necessários:
a) ao encaminhamento das questões relacionadas aos processos discriminatórios;
b) a elaboração dos planos de legitimação de posses;
c) ao encaminhamento dos termos de permissão de uso e dos contratos de concessão para fins de assentamento;
d) ao encaminhamento dos títulos de propriedade, concessões e permissões de uso de terras devolutas;
VI - elaborar e desenvolver os planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários nos termos da Lei n.° 4.957, de 30 de dezembro de 1985;
VII - executar as atribuições previstas em convênios firmados entre órgãos federais e o Governo do Estado de São Paulo para o desenvolvimento dos Planos de Refor ma Agrária;
VIII - elaborar, implantar e supervisionar programas e projetos de assentamento e de colonização;
IX - fiscalizar as atividades de colonização no âmbi to do Estado, promovendo a adoção das medidas neces sárias à sua regularização;
X - verificar a regularidade das atividades fundiárias no âmbito do Estado;
XI - acompanhar e avaliar programas regionais e pro jetos específicos de política agrária e fundiária;
XII - mediar e encaminhar junto às autoridades com petentes as questões referentes aos conflitos fundiários, objetivando soluções pacíficas;
XIII - acompanhar os trabalhos de entidades sociais voltadas à questão da terra;
XIV - incentivar o trabalho cooperado e associado nos projetos de assentamento;
XV - manter cadastros atualizados dos recursos fun diários do Estado;
XVI - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais que atuem na área de assuntos agrários e fundiários.
SEÇÃO II.
Da Estrutura
Artigo 3.° - O Instituto de Terras tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Centro de Solução de Conflitos Fundiários, com Corpo Técnico;
III - Departamento de Assentamento Fundiário, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Centro de Planejamento e Projetos, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Grupo de Agronomia e Motomecanização;
4. Grupo de Infra-Estrutura e Obras;
5. Grupo de Sócio-Economia;
c) Divisão de Operações de Assentamento, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Grupo de Crédito Rural e Comercialização;
4. Área de Assentamentos I; 5. Área de Assentamentos II;
6. Área de Assentamentos III;
7. Área de Assentamentos IV;
8. Área de Assentamentos V;
9. Área de Assentamentos VI;
10. Área de Assentamentos VII;
IV - Departamento de Regularização Fundiária, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Centro de Análise Documental, com Seção de Ex pediente;
c) Divisão de Identificação e Cartografia, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. 3 (três) Escritórios Técnicos de Levantamento e Ca dastro, com Bases das Atividades de Campo;
4. Seção de Cartografia;
V - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Arquivo;
c) Seção de Pessoal;
d) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Despesa;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Transportes;
g) Seção de Zeladoria;
h) Seção de Manutenção.
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Artigo 7.° - A Seção de Transportes, da Divisão de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades do Instituto de Terras.
SEÇÃO III.
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I.
Da Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador
Artigo 8.° - A Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do Instituto;
III - participar dos procedimentos para elaboração e implantação de programas e projetos no campo da informática;
IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Instituto;
V - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Instituto.
SUBSEÇÃO II.
Do Centro de Solução de Conflitos Fundiários
Artigo 9.° - Ao Centro de Solução de Conflitos Fundiários cabe, por seu Corpo Técnico, colher dados, documentos e informações para subsidiar a solução dos conflitos fundiários.
SUBSEÇÃO III.
Do Departamento de Assentamento Fundiário
Artigo 10 - Ao Departamento de Assentamento Fundiário cabe:
I - estudar, elaborar e propor normas e métodos de trabalho, objetivando a elaboração de projetos de assentamento;
II - acompanhar e controlar as operações de instalação de núcleos de assentamento e de colonização;
III - prestar assistência aos nucleos de assentamento e de colonização;
IV - fiscalizar as atividades de colonização, no âmbito do Estado.
Artigo 11 - O Centro de Planejamento e Projetos tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o planejamento agronômico, territorial, de obras, cartográfico, topográfico e sócio-econômico dos assentamentos rurais;
II - promover a execução dos serviços de topografia e cartografia, de implantação e infra-estrutura e obras e de motomecanização nos assentamentos rurais;
III - acompanhar o desenvolvimento da produção e da situação sócio-econõmica dos assentamentos rurais;
IV - elaborar, em conjunto com a Divisão de Operações de Assentamento, o planejamento dos sistemas de acompanhamento e avaliação dos assentamentos rurais;
V - controlar os investimentos do Estado nos assentamentos rurais;
VI - por meio do Grupo de Agronomia e Motomecanização:
a) elaborar os estudos agronômicos básicos da áreas objeto dos projetos de assentamento;
b) elaborar e executar o planejamento conservacionista;
c) propor cronogramas de ocupação dos assentamentos;
d) elaborar diretrizes para o planejamento físico dos projetos de assentamento em conjunto com a Seção de Cartografia, da Divisão de Identificação e Cartografia, do Departamento" de Regularização Fundiária, e as Áreas de Assentamentos;
e) elaborar e acompanhar a execução do cronograma físico e financeiro dos serviços de motomecanização;
f) realizar estudos e fornecer os elementos necessários à solução dos problemas ligados à produção, produtividade e tecnologia empregada nos projetos de assentamento;
g) identificar os pontos de estrangulamento no desenvolvimento dos projetos, e sugerir, em tempo habil, medidas a serem adotadas para evitar o retardamento da emancipação dos beneficiários;
h) realizar vistorias e elaborar laudos técnicos;
VII - por meio do Grupo de Infra-Estrutura e Obras:
a) elaborar o planejamento dos lotes de moradia e das áreas de serviços e de circulação, da infra-estrutura a ser instalada e as obras a serem realizadas;
b) elaborar cronogramas de implantação de obras de engenharia civil e infra-estrutura, acompanhando a sua execução;
c) supervisionar e fiscalizar os serviços relativos à implantação de infra-estrutura e obras de engenharia civil, realizados mediante convênio ou por empresas contratadas;
d) receber e aprovar tecnicamente as obras de engenharia civil e infra-estrutura realizadas por empresas contratadas;
e) planejar e acompanhar conjuntamente com os órgãos competentes as possíveis soluções para os problemas mas técnicos e de financiamento para habitação nos assentamentos;
VIII - por meio do Grupo de Sócio-Economia:
a) elaborar estudos sócio-econômicos gerais sobre a população, produção, sistemas de produção e comercialização de produtos nas regiões dos assentamentos, com vistas a determinação dos módulos rurais para cada assentamento;
b) acompanhar e avaliar a evolução do desenvolvimento sócio-econômico das populações assentadas;
c) realizar o cadastramento e acompanhar o processo de seleção de beneficiários para assentamentos rurais,
d) manter atualizado o cadastro dos beneficiários assentadaos;
e) incentivar e capacitar os assentados para o associativismo, cooperação agrícola e administração rural;
f) acompanhar a implantação e a operacionalização dos programas de saúde e educação nos assentamentos rurais.
Artigo 12 - A Divisão de Operações de Assentamento tem as seguintes atribuições:
I - promover, em conjunto com o Centro de Planejamento e Projetos, a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos projetos de assentamento rural;
II - promover a implantação dos projetos de assentamento;
III - colaborar na elaboração dos estudos agronômicos básicos das áreas objeto de assentamento;
IV - colaborar na elaboração do planejamento físico dos projetos de assentamento;
V - promover a realização do acompanhamento técnico da produção e comercialização;
VI - providenciar a coleta dos dados necessários à dos projetos e dos beneficiários;
VII - promover a integração dos órgãos, entidades e representantes dos diversos setores sociais, nas áreas de assentamento;
VIII - por meio do Grupo de Crédito Rural e Comercialização;
a) manter contatos com as instituições financeiras no sentido de obter e auxiliar o gerenciamento de recursos creditícios aos trabalhadores rurais assentados;
b) colaborar na elaboração de projetos técnicos e laudos de assistência técnica, mediante exigência para concessão de crédito;
c) realizar levantamentos periódicos sobre os recursos de crédito disponíveis;
d) realizar o acompanhamento da situação financeira e do grau de endividamento dos assentados e/ou associações para subsidiar a avaliação global do assentamento;
e) realizar contatos de colaboração técnica no sentido de:
1. obter dados regionalizados sobre comercialização agrícola;
2. operacionalizar os armazéns construídos nos assentamentos;
IX - por meio das Áreas de Assentamentos:
a) adotar as providências necessárias para a aplicação das normas e diretrizes do Departamento,
b) administrar a implantação dos projetos elaborados,
c) planejar e executar os pianos e cronogramas anuais de trabalho;
d) verificar as necessidades em máquinas, equipamentos, animais de serviço e construções rurais essenciais para iniciar a produção;
e) exercer o acompanhamento técnico da produção e comercialização, nas suas diferentes fases;
f) administrar os bens do Estado colocados a disposição dos projetos;
g) elaborar as solicitações de crédito de investimento e de custeio;
h) cadastrar os beneficiários junto a entidade financiadora;
i) encaminhar as solicitações de crédito em tempo hábil ao Grupo de Crédito Rural e Comercialização;
j) manter os contatos necessários com as instituições envolvidas nos trabalhos de assentamento;
l) atender as demandas administrativas dos projetos, exercendo os controles que se fizerem necessários;
m) prestar serviços de assistência técnica as populações assentadas.
SUBSEÇÃO IV.
Do Departamento de Regularização Fundiária
Artigo 13.° - Ao Departamento de Regularização Fundiária cabe:
I - executar as atividades técnicas que objetivem a regularização fundiária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo;
II - realizar os trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de perímetros ou de áreas ou glebas deles destacadas, visando sua discriminação, medição e demarcação de acordo com os critérios de precisão estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado, bem como levantar as características de posses em terras devolutas, podendo, para tanto, utilizar apoio aerofotogramétrico;
III - acompanhar e colaborar na execução dos trabalhos técnicos decorrentes de convênios celebrados entre o Estado e as Municipalidades que visem à discriminação e legitimação de posses de terras devolutas municipais e/ou distritais.
Artigo 14.° - O Centro de Análise Documental tem as seguintes atribuições:
I - colher dados, documentos e informações para subsidiar a instrução de discriminações administrativas e judiciais, legitimações de posses e procedimentos de incorração de terras devolutas;
II - executar a coleta e análise previa dos documentos necessários aos laudos de identificação fundiária.
Artigo 15.° - A Divisão de Identificação e Cartografia
tem as seguintes atribuições.
I - acompanhar e supervisionar os serviços prestados dos pelas entidades com as quais o Instituto mantenha contratos ou convênios referentes às atividades do Departamento;
II - por meio dos Escritórios Técnicos de Levantamento e Cadastro;
a) executar os trabalhos de cadastramento rural e urbano, através de serviços topográficos convencionais ou com apoio aerofotogramétrico;
b) realizar as vistorias técnicas, os levantamentos topográficos e o preenchimento de laudos de identificação fundiária necessários as atividades do Departamento;
c) atender as demandas administrativas das Bases das Atividades de Campo, exercendo os controles que se fizerem necessários;
III - por meio da Seção de Cartografia:
a) elaborar plantas, memoriais descritivos, desenhos e demais trabalhos cartográficos pertinentes às atividades do Departamento;
b) promover a realização dos levantamentos topográficos das áreas objeto dos assentamentos;
c) elaborar as plantas básicas das áreas dos projetos de assentamento;
d) elaborar o planejamento físico dos projetos de assentamento, com base nas diretrizes traçadas pelo Grupo de Agronomia e Motomecanização, do Centro de Planejamento e Projetos, do Departamento de Assentamento Fundiário;
e) executar os serviços de localização das áreas de moradia, dos loteamentos e estradas, pertencentes às áreas dos assentamentos;
f) executar os serviços de localização dos sistemas de saneamento, das edificações e instalações dos projetos de assentamento;
g) executar os serviços de localização dos projetos conservacionistas;
h) supervisionar e fiscalizar os serviços de agrimensura e cartografia realizados por terceiros;
i) organizar e manter a mapoteca e o respectivo fichário documental.
SUBSEÇÃO V.
Da Divisão de Administração
Artigo 16.° - A Divisão de Admininistração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) realizar trabalhos relativos a autuação, no âmbito do Instituto;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) pelo Setor de Arquivo:
1. arquivar papéis e processos, no âmbito do Institute;
2. expedir certidões de papéis e processos arquivados,
II - por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V. e VI. do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - por meio do Serviço de Finanças, as seguintes previstas no Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970:
a) pela Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I. do artigo 9.° e as do inciso I. do artigo 10;
b) pela Seção de Despesa, as do inciso II. do artigo 9.° e as do inciso II. do artigo 10;
IV - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis e imóveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
h) pelo Setor de Compras:
1. organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços,
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços;
i) pelo Setor de Almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoque;
3. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometias,
5. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição materiais adquiridos;
6. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
7. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
8. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
9. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
V - por meio da Seção de Transportes, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.° de março de 1977;
VI - por meio da Seção de Zeladoria:
a) executar os serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício e instalações;
c) zelar pelo uso adequado das instalações e equipamentos;
d) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
e) em relação a portaria e limpeza:
1. atender e prestar informações ao público;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3. executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu USO;
4. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
5. manter o guarda das chaves das dependências;
VII - por meio da Seção de Manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado dos prédios, instalações móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
b) instalar aparelhos elétricos e equipamentos em geral;
c) efetuar reparos em aparelhos elétricos;
d) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral.
SUBSEÇÃO VI.
Das Seções de Expediente
Artigo 17 - As Seções de Expediente têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordine e o das unidades técnicas que não contém com unidades de expediente próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
SECAO IV.
Das Competências
SUBSEÇÃO I.
Do Coordenador
Artigo 18 - Ao Coordenador do Instituto de Terras, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestagao sore os assuntos neles tratados; h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: exercer as competências previstas nos artigos 24, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) enquanto dirigente de unidade orçamentária: excercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
b) enquanto dirigente de unidade de despesa:
1. autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa bem como mar contratos, quando for o caso;
2. autorizar adiantamentos;
3. autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n° 9.543, de 1.° de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 19 - O Coordenador do Instituto de Terras tem, ainda, as seguintes competências específicas:
I - propor a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios, visando a discriminação e a legitimação de terras devolutas, municipais e/ou distritais;
II - propor a constituição de Comissões Especiais Administrativas de Discriminação de Terras Devolutas;
III - manifestar-se conclusivamente sobre a destinação dos recursos fundiários rurais do Estado;
IV - propor a definição de prioridades para alocação de recursos orçamentários destinados à execução da política agrária e fundiária do Estado;
V - coordenar a seleção de áreas rurais de interesse para a execução da política agrária e fundiária do Estado;
VI - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis selecionados para a implantação da política agrária e fundiária do Estado, podendo, para tanto, requisitar força policial;
VII - orientar e coordenar os processos de cadastramento rural, visando a execução da política agrária e fundiária do Estado;
VIII - autorizar o uso de terras destinadas ao assentamento de rurículas.
SUBSEÇÃO II.
Dos Diretores de Departamento
Artigo 20 - Ao Diretor do Departamento de Assentamento Fundiário e ao Diretor do Departamento de Regularização Fundiária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) exercer as competências previstas nas alíneas "d", "e", "f" e "h" do inciso I. do artigo 18 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) exercer as competências previstas na alínea "b" do inciso III. do artigo 18 deste decreto;
b) submeter a proposta orçamentária da unidade de despesa à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - em relação à administração de material e patrimônio: exercer as competências previstas no inciso V. do artigo 18 deste decreto.
SUBSEÇÃO III.
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 21 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Centro, aos Diretores de Serviço, aos Diretores de Grupo, aos Diretores de Área de Assentamentos e aos Diretoires de Escritório Técnico de Levantamento e Cadastro, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 22 - O Diretor da Divisão de Administração tem, ainda, as seguintes competências:
I - enquanto dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - assinar certidões relativas a papeis e processos arquivados;
III - aprovar a relação de materiais a serem mantidos dos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
IV - assinar convites e editais de tomada de preços;
V - requisitar materiais aos órgãos centrais;
VI - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
VII - enquanto dirigente de órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados as previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 23 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de Seção de Despesa ou com o dirigente da unidades de despesa correspondente.
SUBSEÇÃO IV.
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 24 - Aos Chefes de Seção e aos Chefes das Bases das Atividades de Campo, em suas respectivas áreas de atuação, compete.
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionário e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competencias previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 25 - Ao Chefe da São de Despesa compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SUBSEÇÃO V.
Das Competências Comuns
Artigo 26 - São competencias comuns ao Coordenador do Instituto de Terras e demais dirigentes de unidades até o nivel de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar á autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessarias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instência administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessol, as previstas nos artigos 34 e 36 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 27 - São competencias comuns ao Coordenador do Instituto de Terras e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas vas áreas de atuação;
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providênciar a solução de duvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionado as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisário relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao exercício do cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papeis à unidade competente, para atuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio;
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais. - Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competencias previstas nos incisos I. e III. deste artigo e as previstas nos incisos II. e X do artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
unico
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.