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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 33706, de 23 de agosto de 1991

Nº 33706/1991

DECRETO N. 33.706, DE 23 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre a estrutura e organização do Instituto de Terras da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I.

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Ficam incluidas no campo funcional da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

I - a proposição da política agrária e fundiária do Governo do Estado;

II - a promoção da elaboração e execução de planos de desenvolvimento agrários e fundiários;

III - o exame e a execução de convênios celebrados pelo Governo do Estado com entidades públicas ou privadas para a execução da política agrária e fundiária;

IV - a coordenação e a execução dos programas de assentamento e de regularização fundiária;

V - a adoção de medidas, junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para a elaboração e a execução de programas integrados de trabalho, objetivando a execução da política agrária e fundiária do Estado;

VI - o estudo da Legislação fundiária e a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir tal Legislação.

Artigo 2.º - Ao Instituto de Terras, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, criado pelo artigo 5.º do Decreto n.º 33.133, de 15 de março de 1991, com nível de Coordenadoria, cabe:

I - propor e executar medidas pertinentes à política agrária e fundiária do Estado;

II - planejar, programar, orientar, promover, executar e supervisionar as atividades relativas a política agrária e fundiria no âmbito do Estado:

III - elaborar diagnósticos e propor alternativas de solução de problemas agrários e fundiários do Estado;

IV - estudar e propor medidas para o aperfeiçoamento das relações e da organização agrárias no âmbito do Estado;

V - atuar subsidiariamente a Procuradoria Geral do Estado, fornecendo os elementos necessários:

a) ao encaminhamento das questões relacionadas aos processos discriminatórios;

b) a elaboração dos planos de legitimação de posses;

c) ao encaminhamento dos termos de permissão de uso e dos contratos de concessão para fins de assentamento;

d) ao encaminhamento dos títulos de propriedade, concessões e permissões de uso de terras devolutas;

VI - elaborar e desenvolver os planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários nos termos da Lei n.° 4.957, de 30 de dezembro de 1985;

VII - executar as atribuições previstas em convênios firmados entre órgãos federais e o Governo do Estado de São Paulo para o desenvolvimento dos Planos de Refor ma Agrária;

VIII - elaborar, implantar e supervisionar programas e projetos de assentamento e de colonização;

IX - fiscalizar as atividades de colonização no âmbi to do Estado, promovendo a adoção das medidas neces sárias à sua regularização;

X - verificar a regularidade das atividades fundiárias no âmbito do Estado;

XI - acompanhar e avaliar programas regionais e pro jetos específicos de política agrária e fundiária;

XII - mediar e encaminhar junto às autoridades com petentes as questões referentes aos conflitos fundiários, objetivando soluções pacíficas;

XIII - acompanhar os trabalhos de entidades sociais voltadas à questão da terra;

XIV - incentivar o trabalho cooperado e associado nos projetos de assentamento;

XV - manter cadastros atualizados dos recursos fun diários do Estado;

XVI - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais que atuem na área de assuntos agrários e fundiários.

SEÇÃO II.

Da Estrutura

Artigo 3.° - O Instituto de Terras tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Coordenador, com:

a) Assistência Técnica;

b) Seção de Expediente;

II - Centro de Solução de Conflitos Fundiários, com Corpo Técnico;

III - Departamento de Assentamento Fundiário, com:

a) Diretoria, com Seção de Expediente;

b) Centro de Planejamento e Projetos, com:

1. Diretoria;

2. Seção de Expediente;

3. Grupo de Agronomia e Motomecanização;

4. Grupo de Infra-Estrutura e Obras;

5. Grupo de Sócio-Economia;

c) Divisão de Operações de Assentamento, com:

1. Diretoria;

2. Seção de Expediente;

3. Grupo de Crédito Rural e Comercialização;

4. Área de Assentamentos I; 5. Área de Assentamentos II;

6. Área de Assentamentos III;

7. Área de Assentamentos IV;

8. Área de Assentamentos V;

9. Área de Assentamentos VI;

10. Área de Assentamentos VII;

IV - Departamento de Regularização Fundiária, com:

a) Diretoria, com Seção de Expediente;

b) Centro de Análise Documental, com Seção de Ex pediente;

c) Divisão de Identificação e Cartografia, com:

1. Diretoria;

2. Seção de Expediente;

3. 3 (três) Escritórios Técnicos de Levantamento e Ca dastro, com Bases das Atividades de Campo;

4. Seção de Cartografia;

V - Divisão de Administração, com:

a) Diretoria, com Seção de Expediente;

b) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Arquivo;

c) Seção de Pessoal;

d) Serviço de Finanças, com:

1. Diretoria;

2. Seção de Orçamento e Custos;

3. Seção de Despesa;

e) Seção de Material e Patrimônio, com:

1. Setor de Compras;

2. Setor de Almoxarifado;

f) Seção de Transportes;

g) Seção de Zeladoria;

h) Seção de Manutenção.

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Art. 4.
- As Áreas de Assentamentos, os Escritórios Técnicos de Levantamento e Cadastro, bem como as Bases das Atividades de Campo serão implantadas, transferidas de um para outro local ou desativadas mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, consoante as necessidades da programação de trabalho do Instituto de Terras.
Art. 5.
- A Seção de Pessoal, da Divisão de administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Art. 6.
- O Serviço de Finanças, da Divisio de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades de despesa do Instituto de Terras.

Artigo 7.° - A Seção de Transportes, da Divisão de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades do Instituto de Terras.

SEÇÃO III.

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I.

Da Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador

Artigo 8.° - A Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;

II - participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do Instituto;

III - participar dos procedimentos para elaboração e implantação de programas e projetos no campo da informática;

IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Instituto;

V - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Instituto.

SUBSEÇÃO II.

Do Centro de Solução de Conflitos Fundiários

Artigo 9.° - Ao Centro de Solução de Conflitos Fundiários cabe, por seu Corpo Técnico, colher dados, documentos e informações para subsidiar a solução dos conflitos fundiários.

SUBSEÇÃO III.

Do Departamento de Assentamento Fundiário

Artigo 10 - Ao Departamento de Assentamento Fundiário cabe:

I - estudar, elaborar e propor normas e métodos de trabalho, objetivando a elaboração de projetos de assentamento;

II - acompanhar e controlar as operações de instalação de núcleos de assentamento e de colonização;

III - prestar assistência aos nucleos de assentamento e de colonização;

IV - fiscalizar as atividades de colonização, no âmbito do Estado.

Artigo 11 - O Centro de Planejamento e Projetos tem as seguintes atribuições:

I - elaborar o planejamento agronômico, territorial, de obras, cartográfico, topográfico e sócio-econômico dos assentamentos rurais;

II - promover a execução dos serviços de topografia e cartografia, de implantação e infra-estrutura e obras e de motomecanização nos assentamentos rurais;

III - acompanhar o desenvolvimento da produção e da situação sócio-econõmica dos assentamentos rurais;

IV - elaborar, em conjunto com a Divisão de Operações de Assentamento, o planejamento dos sistemas de acompanhamento e avaliação dos assentamentos rurais;

V - controlar os investimentos do Estado nos assentamentos rurais;

VI - por meio do Grupo de Agronomia e Motomecanização:

a) elaborar os estudos agronômicos básicos da áreas objeto dos projetos de assentamento;

b) elaborar e executar o planejamento conservacionista;

c) propor cronogramas de ocupação dos assentamentos;

d) elaborar diretrizes para o planejamento físico dos projetos de assentamento em conjunto com a Seção de Cartografia, da Divisão de Identificação e Cartografia, do Departamento" de Regularização Fundiária, e as Áreas de Assentamentos;

e) elaborar e acompanhar a execução do cronograma físico e financeiro dos serviços de motomecanização;

f) realizar estudos e fornecer os elementos necessários à solução dos problemas ligados à produção, produtividade e tecnologia empregada nos projetos de assentamento;

g) identificar os pontos de estrangulamento no desenvolvimento dos projetos, e sugerir, em tempo habil, medidas a serem adotadas para evitar o retardamento da emancipação dos beneficiários;

h) realizar vistorias e elaborar laudos técnicos;

VII - por meio do Grupo de Infra-Estrutura e Obras:

a) elaborar o planejamento dos lotes de moradia e das áreas de serviços e de circulação, da infra-estrutura a ser instalada e as obras a serem realizadas;

b) elaborar cronogramas de implantação de obras de engenharia civil e infra-estrutura, acompanhando a sua execução;

c) supervisionar e fiscalizar os serviços relativos à implantação de infra-estrutura e obras de engenharia civil, realizados mediante convênio ou por empresas contratadas;

d) receber e aprovar tecnicamente as obras de engenharia civil e infra-estrutura realizadas por empresas contratadas;

e) planejar e acompanhar conjuntamente com os órgãos competentes as possíveis soluções para os problemas mas técnicos e de financiamento para habitação nos assentamentos;

VIII - por meio do Grupo de Sócio-Economia:

a) elaborar estudos sócio-econômicos gerais sobre a população, produção, sistemas de produção e comercialização de produtos nas regiões dos assentamentos, com vistas a determinação dos módulos rurais para cada assentamento;

b) acompanhar e avaliar a evolução do desenvolvimento sócio-econômico das populações assentadas;

c) realizar o cadastramento e acompanhar o processo de seleção de beneficiários para assentamentos rurais,

d) manter atualizado o cadastro dos beneficiários assentadaos;

e) incentivar e capacitar os assentados para o associativismo, cooperação agrícola e administração rural;

f) acompanhar a implantação e a operacionalização dos programas de saúde e educação nos assentamentos rurais.

Artigo 12 - A Divisão de Operações de Assentamento tem as seguintes atribuições:

I - promover, em conjunto com o Centro de Planejamento e Projetos, a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos projetos de assentamento rural;

II - promover a implantação dos projetos de assentamento;

III - colaborar na elaboração dos estudos agronômicos básicos das áreas objeto de assentamento;

IV - colaborar na elaboração do planejamento físico dos projetos de assentamento;

V - promover a realização do acompanhamento técnico da produção e comercialização;

VI - providenciar a coleta dos dados necessários à dos projetos e dos beneficiários;

VII - promover a integração dos órgãos, entidades e representantes dos diversos setores sociais, nas áreas de assentamento;

VIII - por meio do Grupo de Crédito Rural e Comercialização;

a) manter contatos com as instituições financeiras no sentido de obter e auxiliar o gerenciamento de recursos creditícios aos trabalhadores rurais assentados;

b) colaborar na elaboração de projetos técnicos e laudos de assistência técnica, mediante exigência para concessão de crédito;

c) realizar levantamentos periódicos sobre os recursos de crédito disponíveis;

d) realizar o acompanhamento da situação financeira e do grau de endividamento dos assentados e/ou associações para subsidiar a avaliação global do assentamento;

e) realizar contatos de colaboração técnica no sentido de:

1. obter dados regionalizados sobre comercialização agrícola;

2. operacionalizar os armazéns construídos nos assentamentos;

IX - por meio das Áreas de Assentamentos:

a) adotar as providências necessárias para a aplicação das normas e diretrizes do Departamento,

b) administrar a implantação dos projetos elaborados,

c) planejar e executar os pianos e cronogramas anuais de trabalho;

d) verificar as necessidades em máquinas, equipamentos, animais de serviço e construções rurais essenciais para iniciar a produção;

e) exercer o acompanhamento técnico da produção e comercialização, nas suas diferentes fases;

f) administrar os bens do Estado colocados a disposição dos projetos;

g) elaborar as solicitações de crédito de investimento e de custeio;

h) cadastrar os beneficiários junto a entidade financiadora;

i) encaminhar as solicitações de crédito em tempo hábil ao Grupo de Crédito Rural e Comercialização;

j) manter os contatos necessários com as instituições envolvidas nos trabalhos de assentamento;

l) atender as demandas administrativas dos projetos, exercendo os controles que se fizerem necessários;

m) prestar serviços de assistência técnica as populações assentadas.

SUBSEÇÃO IV.

Do Departamento de Regularização Fundiária

Artigo 13.° - Ao Departamento de Regularização Fundiária cabe:

I - executar as atividades técnicas que objetivem a regularização fundiária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo;

II - realizar os trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de perímetros ou de áreas ou glebas deles destacadas, visando sua discriminação, medição e demarcação de acordo com os critérios de precisão estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado, bem como levantar as características de posses em terras devolutas, podendo, para tanto, utilizar apoio aerofotogramétrico;

III - acompanhar e colaborar na execução dos trabalhos técnicos decorrentes de convênios celebrados entre o Estado e as Municipalidades que visem à discriminação e legitimação de posses de terras devolutas municipais e/ou distritais.

Artigo 14.° - O Centro de Análise Documental tem as seguintes atribuições:

I - colher dados, documentos e informações para subsidiar a instrução de discriminações administrativas e judiciais, legitimações de posses e procedimentos de incorração de terras devolutas;

II - executar a coleta e análise previa dos documentos necessários aos laudos de identificação fundiária.

Artigo 15.° - A Divisão de Identificação e Cartografia

tem as seguintes atribuições.

I - acompanhar e supervisionar os serviços prestados dos pelas entidades com as quais o Instituto mantenha contratos ou convênios referentes às atividades do Departamento;

II - por meio dos Escritórios Técnicos de Levantamento e Cadastro;

a) executar os trabalhos de cadastramento rural e urbano, através de serviços topográficos convencionais ou com apoio aerofotogramétrico;

b) realizar as vistorias técnicas, os levantamentos topográficos e o preenchimento de laudos de identificação fundiária necessários as atividades do Departamento;

c) atender as demandas administrativas das Bases das Atividades de Campo, exercendo os controles que se fizerem necessários;

III - por meio da Seção de Cartografia:

a) elaborar plantas, memoriais descritivos, desenhos e demais trabalhos cartográficos pertinentes às atividades do Departamento;

b) promover a realização dos levantamentos topográficos das áreas objeto dos assentamentos;

c) elaborar as plantas básicas das áreas dos projetos de assentamento;

d) elaborar o planejamento físico dos projetos de assentamento, com base nas diretrizes traçadas pelo Grupo de Agronomia e Motomecanização, do Centro de Planejamento e Projetos, do Departamento de Assentamento Fundiário;

e) executar os serviços de localização das áreas de moradia, dos loteamentos e estradas, pertencentes às áreas dos assentamentos;

f) executar os serviços de localização dos sistemas de saneamento, das edificações e instalações dos projetos de assentamento;

g) executar os serviços de localização dos projetos conservacionistas;

h) supervisionar e fiscalizar os serviços de agrimensura e cartografia realizados por terceiros;

i) organizar e manter a mapoteca e o respectivo fichário documental.

SUBSEÇÃO V.

Da Divisão de Administração

Artigo 16.° - A Divisão de Admininistração tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:

a) receber, registrar, classificar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) realizar trabalhos relativos a autuação, no âmbito do Instituto;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

d) pelo Setor de Arquivo:

1. arquivar papéis e processos, no âmbito do Institute;

2. expedir certidões de papéis e processos arquivados,

II - por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V. e VI. do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - por meio do Serviço de Finanças, as seguintes previstas no Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970:

a) pela Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I. do artigo 9.° e as do inciso I. do artigo 10;

b) pela Seção de Despesa, as do inciso II. do artigo 9.° e as do inciso II. do artigo 10;

IV - por meio da Seção de Material e Patrimônio:

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;

b) registrar a movimentação dos bens móveis e imóveis;

c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

f) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;

g) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;

h) pelo Setor de Compras:

1. organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

3. preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços,

4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços;

i) pelo Setor de Almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;

2. fixar níveis de estoque;

3. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometias,

5. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição materiais adquiridos;

6. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

7. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

8. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

9. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

V - por meio da Seção de Transportes, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.° de março de 1977;

VI - por meio da Seção de Zeladoria:

a) executar os serviços de telefonia;

b) manter a vigilância do edifício e instalações;

c) zelar pelo uso adequado das instalações e equipamentos;

d) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;

e) em relação a portaria e limpeza:

1. atender e prestar informações ao público;

2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

3. executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu USO;

4. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

5. manter o guarda das chaves das dependências;

VII - por meio da Seção de Manutenção:

a) verificar, periodicamente, o estado dos prédios, instalações móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

b) instalar aparelhos elétricos e equipamentos em geral;

c) efetuar reparos em aparelhos elétricos;

d) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral.

SUBSEÇÃO VI.

Das Seções de Expediente

Artigo 17 - As Seções de Expediente têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das autoridades a que se subordine e o das unidades técnicas que não contém com unidades de expediente próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:

a) executar e conferir serviços de datilografia;

b) providenciar cópias de textos;

c) providenciar a requisição de papéis e processos;

d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.

SECAO IV.

Das Competências

SUBSEÇÃO I.

Do Coordenador

Artigo 18 - Ao Coordenador do Instituto de Terras, em sua área de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestagao sore os assuntos neles tratados; h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: exercer as competências previstas nos artigos 24, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

a) enquanto dirigente de unidade orçamentária: excercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;

b) enquanto dirigente de unidade de despesa:

1. autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa bem como mar contratos, quando for o caso;

2. autorizar adiantamentos;

3. autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n° 9.543, de 1.° de março de 1977;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;

c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 19 - O Coordenador do Instituto de Terras tem, ainda, as seguintes competências específicas:

I - propor a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios, visando a discriminação e a legitimação de terras devolutas, municipais e/ou distritais;

II - propor a constituição de Comissões Especiais Administrativas de Discriminação de Terras Devolutas;

III - manifestar-se conclusivamente sobre a destinação dos recursos fundiários rurais do Estado;

IV - propor a definição de prioridades para alocação de recursos orçamentários destinados à execução da política agrária e fundiária do Estado;

V - coordenar a seleção de áreas rurais de interesse para a execução da política agrária e fundiária do Estado;

VI - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis selecionados para a implantação da política agrária e fundiária do Estado, podendo, para tanto, requisitar força policial;

VII - orientar e coordenar os processos de cadastramento rural, visando a execução da política agrária e fundiária do Estado;

VIII - autorizar o uso de terras destinadas ao assentamento de rurículas.

SUBSEÇÃO II.

Dos Diretores de Departamento

Artigo 20 - Ao Diretor do Departamento de Assentamento Fundiário e ao Diretor do Departamento de Regularização Fundiária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

b) exercer as competências previstas nas alíneas "d", "e", "f" e "h" do inciso I. do artigo 18 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:

a) exercer as competências previstas na alínea "b" do inciso III. do artigo 18 deste decreto;

b) submeter a proposta orçamentária da unidade de despesa à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;

IV - em relação à administração de material e patrimônio: exercer as competências previstas no inciso V. do artigo 18 deste decreto.

SUBSEÇÃO III.

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 21 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Centro, aos Diretores de Serviço, aos Diretores de Grupo, aos Diretores de Área de Assentamentos e aos Diretoires de Escritório Técnico de Levantamento e Cadastro, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 22 - O Diretor da Divisão de Administração tem, ainda, as seguintes competências:

I - enquanto dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

II - assinar certidões relativas a papeis e processos arquivados;

III - aprovar a relação de materiais a serem mantidos dos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

IV - assinar convites e editais de tomada de preços;

V - requisitar materiais aos órgãos centrais;

VI - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;

VII - enquanto dirigente de órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados as previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

Artigo 23 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda:

I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de Seção de Despesa ou com o dirigente da unidades de despesa correspondente.

SUBSEÇÃO IV.

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 24 - Aos Chefes de Seção e aos Chefes das Bases das Atividades de Campo, em suas respectivas áreas de atuação, compete.

I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionário e servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competencias previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único- Os Encarregados de Setor tem a competência prevista no inciso I. deste artigo.

Artigo 25 - Ao Chefe da São de Despesa compete, ainda:

I - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;

II - assinar notas de empenho e subempenho.

SUBSEÇÃO V.

Das Competências Comuns

Artigo 26 - São competencias comuns ao Coordenador do Instituto de Terras e demais dirigentes de unidades até o nivel de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação as atividades gerais:

a) encaminhar á autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessarias;

b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instência administrativa;

e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessol, as previstas nos artigos 34 e 36 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 27 - São competencias comuns ao Coordenador do Instituto de Terras e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas vas áreas de atuação;

I - em relação às atividades gerais:

a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

e) dirimir ou providênciar a solução de duvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionado as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisário relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao exercício do cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papeis à unidade competente, para atuar e protocolar;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação a administração de material e patrimônio;

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais. - Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competencias previstas nos incisos I. e III. deste artigo e as previstas nos incisos II. e X do artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

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