São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42041, de 1 de agosto de 1997
Nº 42041/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a existência de grandes extensões de terras ainda não discriminadas no Estado, em especial no Pontal do Paranapanema;
Considerando que as ações discriminatórias nos diversos graus de jurisdição têm durado decadas para sua conclusão, por envolverem grande número de réus, demandando perícias "in loco" e complexa análise documental;
Considerando que a longa duração das ações discriminatórias pode gerar insegurança que leva à diminuição ou à paralização dos investimentos na produção, enquanto permanece a incerteza dominial;
Considerando que existem focos de conflito pela terra em várias dessas regiões, envolvendo milhares de famílias e que a manutenção da indefinição dominial pode aumentar o clima de tensão, tornando-o indesejável;
Considerando que a pacificação de tais conflitos se dará pela eliminação das incertezas quanto ao domínio, com a regularização fundiária e a promoção de assentamentos das famílias aptas, propiciando a distensão social e a retomada dos investimentos;
Considerando que os assentamentos realizados no Pontal sob a égide da negociação vêm apresentando excelentes resultados, tanto nos aspectos sociais como também nos econômicos;
Considerando que a legislação estadual em vigor permite a efetivação de acordos nas áreas em discriminação, possibilitando obter novas áreas para assentamento, ao mesmo tempo em que se promove a regularização fundiária nas áreas em conflito, em prazo compatível com a demanda social,
Decreta:
1. 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das terras a serem recebidas pela Fazenda do Estado deverão ser agricultáveis;
2. nas áreas de interesse ambiental, poderá ser admitida a redução da parte agricultável para 65% (sessenta e cinco por cento), desde que 30% da área a ser recebida pela Fazenda do Estado seja coberta por matas não degradadas ou em estágio avançado de regeneração.
Artigo 3.º - A transação ficará sujeita aos critérios e condições que seguem:
Artigo 5.º - Havendo conveniência na concentração e conformidade de glebas destinadas a projetos de assentamentos, a Fazenda do Estado, na transação, poderá receber do particular transigente, ou de terceiro, área de domínio privado situada em outro local, respeitando-se o disposto no artigo 3.º e procedendo-se como segue:
1. as terras declaradas e demarcadas como particulares em discriminações judiciais e administrativas já findas;
2. as terras cujas posses foram regularmente legitimadas ou justificadas;
3. as terras situadas fora dos perímetros delimitados pela Fazenda do Estado, desde que tenham títulos hábeis para a aquisição do domínio, registro regular, ausência de falhas ou vícios na cadeia sucessória e posse mansa e pacífica.
1. juntará cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação;
2. manifestar-se-á sobre a legitimidade do interessado para o acordo, sobre eventuais interesses de terceiros e sobre outras questões, discutidas judicialmente ou não, que possam interessar ao exame do assunto;
3. informará sobre a situação processual, em havendo ação discriminatória proposta, conforme o disposto no artigo 12, inciso II deste decreto;
4. no caso de imóvel não envolvido em ação discriminatória, manifestar-se-á sobre a origem dos títulos dominiais do imóvel e sua situação jurídica.
Artigo 10 . - Competirão ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
Artigo 11 . - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, uma Comissão de caráter consultivo com atribuição de se manifestar sobre cada proposta de acordo, tendo a seguinte composição:
Artigo 12 . - No exame de cada caso, a Comissão, além das condições e critérios estabelecidos neste decreto, levará em conta os seguintes fatores:
Artigo 16 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1997
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de agosto de 1997.