Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16115, de 14 de janeiro de 2016

Nº 16115/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 1 Art. 15.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

“

Artigo 1º. - O Estado desenvolverá planos públicos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, para:

I - promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente, com uso sustentável e capaz de operar segundo padrões tecnológicos apropriados;

II - criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência.

Parágrafo único. - Para os fins desta lei, consideram-se:

1 - recursos fundiários: os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das entidades da administração direta e indireta do Estado, excluídas as áreas de preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento;

2 - uso sustentável: exploração do lote de acordo com as diretrizes traçadas no projeto técnico apresentado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, deste Estado, em especial práticas que evitem o esgotamento do solo e a erosão, entre outros fatores que possam comprometer os recursos naturais e a continuidade do processo produtivo;

3 - trabalhador rural: pessoa física que explore atividade agropecuária, pesqueira e congêneres, na condição de usufrutuário, possuidor, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário, comprovando experiência mínima de 3 (três) anos, ou aquele que se enquadre nos conceitos do artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e artigo 11, inciso VII, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” (NR);

II - o artigo 2º:

“

Artigo 2º. - Os planos públicos, a que se refere o artigo 1º desta lei, deverão:

I - propiciar o aumento da produção agrícola, a instalação e elevação da produção agroindustrial e prestação de serviços ambientais;

II - propiciar ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários;

III - assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis de tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução;

IV - implantar, quando for o caso, assentamentos de trabalhadores rurais em que os beneficiados pelos planos públicos poderão contar com os recursos disponíveis nos programas e ações voltadas para a reforma agrária e para o desenvolvimento da agricultura familiar.” (NR);

III - o inciso I do artigo 6º:

“

Artigo 6º. - .....................................................

I - elaboração de anteprojeto técnico, com definição de diretrizes básicas pela Fundação ITESP;” (NR);

IV - o artigo 7º:

“

Artigo 7º. - A seleção dos beneficiários, com base no anteprojeto técnico a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei, será classificatória e exclusiva de trabalhadores rurais, obedecendo a procedimento público, realizado no município em que se localize preponderantemente o imóvel, por Comissão de Seleção, órgão colegiado, composta pelos seguintes membros:

I - um representante da Fundação ITESP, que será o Presidente;

II - um representante da Câmara Municipal;

III - um representante da Prefeitura Municipal;

IV - um analista designado pelo Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V - um representante da categoria dos trabalhadores rurais indicado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;

VI - dois representantes da sociedade civil, escolhidos pelos anteriores.

1

2

1

Art. 15.
- No caso de impossibilidade da continuidade da exploração do lote, os beneficiários titulares do lote ou seus herdeiros necessários, no caso de falecimento, desde que em situação regular, poderão requerer à Fundação ITESP a elaboração de laudo de vistoria para apuração das benfeitorias úteis e necessárias por eles erigidas, nos termos disciplinados em decreto.” (NR).

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2016.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.