- O direito ao título de domínio de que trata o artigo 1º deste decreto depende de prévio reconhecimento, em laudo técnico de autoria da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, da consolidação da autonomia do respectivo lote, desde que tenha decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da outorga da concessão de uso, e o integral cumprimento das cláusulas e obrigações contratuais.§ 1º- Quando se tratar de família beneficiária há, no mínimo, 10 (dez) anos, dos planos públicos de que trata a Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e que explore regular e efetivamente o respectivo lote, será presumida a consolidação da autonomia familiar, cabendo ao ITESP atestar o preenchimento dos requisitos legais.
§ 2º- Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a ausência de documentação comprobatória da data do ingresso no lote poderá ser suprida por declaração do ITESP, baseada em informações e registros existentes para o respectivo plano de valorização e aproveitamento.
§ 3º- A exploração regular e efetiva do lote será atestada pelo ITESP de acordo com parâmetros e critérios definidos em ato próprio.
§ 4º- Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os interessados serão notificados sobre o laudo técnico apresentado pelo ITESP e poderão impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º- Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os interessados poderão solicitar a suspensão do processo de titulação pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, em virtude de doença, indisponibilidade financeira ou outro motivo, de forma justificada.
§ 6º- O requerimento de suspensão de que trata o § 5º deste artigo será dirigido ao ITESP, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão que atestar o cumprimento dos requisitos legais para a obtenção do título.
§ 7º- Na hipótese de ocorrência de falecimento ou de incapacidade civil dos titulares dos benefícios de que trata o "caput" deste artigo, durante o procedimento de avaliação da consolidação de autonomia, deverá ser observado o disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 62.738, de 31 de julho de 2017.
§ 8º- Finalizado o procedimento de avaliação da consolidação de autonomia do lote e atendidos os requisitos exigidos pela Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, poderá ser concedido o título de domínio ao beneficiário legalmente habilitado.
Artigo 3º. - Do título de domínio deverão constar as seguintes obrigações, que configuram condições resolutivas do negócio:
Ipagamento do preço;
IIinegociabilidade do título de domínio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de outorga;
IIIintransferibilidade da posse ou domínio do imóvel, a qualquer título:
a)para pessoa jurídica;
b)para pessoa física proprietária ou possuidora de:
1. imóvel objeto dos planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos fundiários do Estado;
2. qualquer outro imóvel rural, exceto quando se tratar de trabalhador rural com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência;
c)sem anuência prévia da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
IVindivisibilidade da terra;
Vmanutenção da destinação agrícola e de exploração familiar da gleba;
VIvedação à exploração conjunta, ainda que de fato, de duas ou mais glebas, contínuas ou descontínuas, admitido o estabelecimento de cooperativas e parcerias entre beneficiários;
VIIobservância da legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e preservação permanente, com renúncia expressa ao recebimento de qualquer indenização pela terra nua e vegetação decorrentes de tais restrições;
VIIIlicenciamento ambiental das atividades desempenhadas no lote, se exigido pela legislação;
IXregistro do título de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
Xefetivação do Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel;
XIaverbação, na matrícula do imóvel, do número de inscrição do imóvel rural no Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-SP.
§ 1º- As cláusulas resolutivas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser estabelecidas com prazo de vigência de, no mínimo, 10 (dez) anos, admitida a extinção somente após integralizado o pagamento do preço de aquisição pelo beneficiário.
§ 2º- A anuência do ITESP de que trata a alínea "c" do inciso III deste artigo depende de prévia verificação do cumprimento das condições previstas na Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e neste decreto, inclusive em relação ao pretenso adquirente ou cessionário.
§ 3º- As obrigações previstas pelas alíneas "a" a "c" do inciso III e pelo inciso IV deste artigo são de observância permanente pelo titular e eventuais adquirentes da propriedade, observado o disposto no artigo 11 deste decreto.
Artigo 4º. - A inegociabilidade do título de domínio de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto pode ter seu prazo reduzido, mediante requerimento justificado do interessado, nas seguintes hipóteses:
Iincapacidade civil superveniente do proprietário, declarada judicialmente;
IIimpossibilidade de continuidade de exploração da área;
IIIredução da capacidade de exploração da área que inviabilize as atividades desempenhadas pelo proprietário;
IVextinção do vínculo conjugal ou da união estável do proprietário;
Vfalecimento dos proprietários.
§ 1º- O requerimento, instruído com a documentação necessária à comprovação das alegações, será dirigido à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência do fato em que se fundamenta o pedido ou da constatação inequívoca da materialização da hipótese que o justifica.
§ 2º- Do indeferimento do pedido, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
§ 3º- A decisão que deferir a redução do prazo de inegociabilidade autorizará o proprietário a transferir a propriedade resolúvel, mantidas todas as obrigações do título original e demais previstas na legislação aplicável, inclusive de pagamento do imóvel.
§ 4º- O adquirente da propriedade resolúvel de que trata este artigo será selecionado por comissão pública específica, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis para habilitação do beneficiário.
§ 5º- Caberá ao ITESP verificar a regularidade do procedimento, em especial para apuração dos valores pagos pelo proprietário até o momento da transferência do título de domínio, cabendo o ressarcimento, pelo adquirente, da seguinte forma:
1. os valores pagos pelo titular original referentes ao preço do lote, bem como às benfeitorias nele introduzidas, serão pagos diretamente ao cedente, configurando condição para a transferência do título;
2. eventual saldo devedor decorrente da titulação será pago diretamente ao ITESP, observadas as condições previstas no artigo 7º deste decreto.
§ 6º- O deferimento da transferência do título de domínio fica condicionado ao atendimento, pelo adquirente, dos critérios de elegibilidade constantes no § 3º do artigo 7º da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985.