São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62738, de 31 de julho de 2017
Nº 62738/2017
Artigo 8º. - O cadastro dos candidatos será realizado nas unidades da Fundação ITESP e terá abrangência regional, objetivando a habilitação de candidatos da região em que se realiza o processo de seleção.
Artigo 9º. - O exercício na atividade rural deverá ser comprovado pela apresentação de documentos, tais como:
I - Carteira de trabalho com registro de atividade agrícola;
II - Notas fiscais ou outros documentos fiscais que demonstrem a compra de produtos/insumos agropecuários;
III - Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
IV - Declaração Anual de Produtor - DIAP (Declaração de Informações e Apuração) ou DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural);
V - Blocos de Notas de produtor rural e/ou notas fiscais de compra e venda realizadas pelo produtor rural, em nome do candidato;
VI - Contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural;
VII - outros documentos a serem especificados em portaria editada pela Fundação ITESP.
Artigo 10 . - A Comissão de Seleção, órgão colegiado, será composta pelos seguintes membros, com respectivos suplentes:
I - um representante da Fundação ITESP, que será o Presidente;
II - um representante da Câmara Municipal;
III - um representante da Prefeitura Municipal;
IV - um analista designado pelo Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - um representante da categoria dos trabalhadores rurais indicado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;
VI - dois representantes da sociedade civil, escolhidos pelos anteriores.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - O Estado incentivará a exploração agropecuária ou florestal de seus recursos fundiários ociosos, subaproveitados ou aproveitados inadequadamente, bem como de suas terras devolutas arrecadadas em processos discriminatórios ou reivindicatórios, criando oportunidades de trabalho e de progresso econômico e social a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para garantia de sua subsistência.
§ 1º - Os recursos fundiários que se enquadrem nas situações descritas no “caput” deste artigo, excluídos os de preservação permanente, os de uso legalmente limitado e os efetivamente utilizados em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, serão objeto de estudos técnicos pela Fundação ITESP, indicativos de sua adequação à implantação dos planos públicos de valorização e aproveitamento, e encaminhados aos órgãos competentes para a sua regular transferência nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999.
§ 2º - Os estudos técnicos a que se refere o parágrafo anterior, deverão conter obrigatoriamente o levantamento do meio físico, a adequação do imóvel, indicações de localização, dimensões da área e de seu aproveitamento.
§ 3º - O acesso aos planos públicos de valorização e aproveitamento será exclusivo de trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a sua subsistência, que comprovem residência permanente por mais de 2 (dois) anos ininterruptos na região de localização do assentamento, estejam regularmente inscritos no cadastro da Fundação ITESP e sejam selecionados para tal fim, em procedimento público.
§ 4º - Fica instituído, no âmbito da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social Familiar - PPAIS Família, destinado à implementação da Política Agrária Paulista objeto deste decreto.
Artigo 2º. - Considera-se trabalhador rural, para os fins do disposto neste decreto:
I - a pessoa física que explore atividade agropecuária, pesqueira e congêneres, na condição de usufrutuário, possuidor, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário, comprovando experiência mínima de 3 (três) anos;
II - aquele que se enquadrar nos conceitos definidos no artigo 3º da Lei federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e no inciso VII do artigo 11 da Lei federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo Único - O percentual mínimo da renda familiar que deve ser originada de atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento rural a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, é de 51% (cinquenta e um por cento).
Artigo 3º. - Considera-se terra insuficiente para o acesso aos planos públicos de que trata este decreto aquela com área de até quatro módulos fiscais, que seja incapaz de garantir a subsistência e progresso socioeconômico da família do trabalhador rural.
§ 1º - Os trabalhadores rurais com terras insuficientes para a sua subsistência deverão, no momento do cadastro, fornecer documentos e informações a respeito de sua(s) propriedade(s), da força de trabalho familiar e demais informações de interesse da Fundação ITESP.
§ 2º - A Fundação ITESP elaborará laudo conclusivo sobre a condição de insuficiência das terras, que deverá conter:
1. critérios agronômicos: condições de meio físico, recursos hídricos, existência de áreas ambientalmente protegidas, tipo de solo, condição de fertilidade, estado de conservação, relevo e cobertura vegetal da propriedade, permitindo identificar as áreas cultiváveis e avaliar, a partir da aptidão climática, o potencial produtivo das terras e suas limitações;
2. critérios socioeconômicos: infraestrutura de acesso à propriedade, disponibilidade de energia elétrica, possibilidade de acesso aos serviços básicos de saúde e educação e mercado consumidor;
3. conclusão da insuficiência das terras, considerado o conceito do módulo rural constante dos incisos II e III do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Artigo 4º. - Consideram-se objetivos da Etapa Experimental dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários, nos termos do artigo 4º da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985:
I - a preparação do beneficiário para a racional e eficiente exploração agrícola;
II - a capacitação do beneficiário para administração e gerenciamento de sua produção;
III - a adaptação do beneficiário, sua composição familiar e força de trabalho à comunidade e vida rural;
IV - a exploração racional e econômica das terras, aquela que apresente de forma eficiente o desenvolvimento socioeconômico das famílias beneficiárias e a elevação da produção agrícola, justificando desta forma o uso das terras públicas envolvidas e garantindo a conservação dos seus recursos naturais.
Artigo 5º. - O planejamento será formulado para cada imóvel individualmente considerado, em duas fases:
I - elaboração do anteprojeto técnico, com definição das diretrizes básicas pela Fundação ITESP, conterá informações do planejamento territorial, da adequação agrícola do imóvel, levantamento do meio físico, indicações de localização e dimensões das áreas de preservação permanente, de reserva legal, sistema viário, áreas de uso comunitário e de uso agrícola, dimensionando o tamanho da parcela destinada a cada família;
II - O detalhamento do projeto consequente, com a contribuição dos beneficiários selecionados.
Artigo 6º. - A aferição do aumento da produção agrícola, da ocupação estável, da renda adequada e do desenvolvimento cultural e social dos beneficiários dos Planos Públicos será realizada por laudos técnicos, por assentamento, elaborados a cada dois anos, no âmbito da Fundação ITESP, que deverão conter:
I - nome do assentamento e data da implantação;
II - número de lotes e data de ingresso das famílias;
III - tipo de exploração predominante, financiamentos e programas aplicados;
IV - renda média das famílias assentadas;
V - incidência de irregularidades de beneficiários e pedidos de desistências da exploração do lote;
VI - dados sociais.
Artigo 22 . - Havendo empate na lista de classificação terá preferência, na seguinte ordem, o candidato que:
I - exercer atividades rurais compatíveis com a forma de exploração preconizada para o projeto de assentamento;
II - tiver família mais numerosa, cujos membros exerçam atividade agropecuária;
III - comprovar maior tempo de trabalho agrícola;
IV - for dependente legal ou agregado(a) de beneficiário(a) assentado (a);
V - for mulher que, independentemente do seu estado civil, seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes;
VI - integrar acampamento situado no município em que está localizado o projeto de assentamento.
Artigo 23 . - O Presidente da Comissão de Seleção publicará na imprensa oficial do Estado lista provisória dos candidatos pontuados e, eventualmente, inabilitados.
Artigo 25 . - Aos trabalhadores rurais, regularmente selecionados e convocados, serão outorgados Termos de Permissão de Uso - TPU do imóvel, pelo Diretor Executivo da Fundação ITESP.
1. que será considerada como sua composição familiar aquela por ele registrada no banco de dados da Fundação ITESP;
2. o prazo de vigência da permissão, que será, no mínimo, de 5 (cinco) anos;
3. o preço e a periodicidade do pagamento da permissão, se onerosa;
4. os encargos eventualmente assumidos e não quitados, em especial pelos créditos de fomento e financiamentos, pelos permissionários, para a exploração do lote, os quais serão responsáveis pelo seu cumprimento;
5. por força do termo, o permissionário deverá, ainda:
Artigo 26 . - Aos beneficiários dos Planos Públicos, individualmente ou reunidos em associações ou cooperativas, será assegurada a participação na sua execução, mediante reuniões anuais, com os seguintes objetivos:
I - elaboração de plano de operação de forma participativa, que considere a realidade local, a história e experiências dos beneficiários, as condições de vida local, de infraestrutura, de mercado regional e de recursos disponíveis;
II - avaliação da execução do plano de operação estabelecido, para identificar a necessidade de replanejamento e ou atualização das ações, permitindo que os beneficiários adquiram habilidades de gestão no seu cotidiano.
Artigo 27 . - As infrações às cláusulas de TPU autorizam a revogação da outorga, cujo procedimento se dará da seguinte forma:
I - Será expedida notificação no prazo de 6 (seis) dias, a contar da constatação da irregularidade pelo servidor da Fundação ITESP, acompanhada de laudo técnico conclusivo apontando as irregularidades cometidas e contendo informação sobre a situação da ocupação e da exploração integral do lote que indique produção, benfeitorias, renda, investimento público, dentre outras, oportuna à análise da irregularidade;
II - Havendo recusa em assinar a notificação, o servidor atestará tal situação. Se o permissionário não for localizado no lote, após 3 (três) tentativas, a notificação ocorrerá por meio de edital publicado na imprensa oficial e será afixada cópia nas respectivas unidades da Fundação ITESP;
III - O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para oferecer defesa e indicar provas;
IV - Decorrido o prazo para defesa e antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica da Fundação ITESP, que emitirá parecer em 10 (dez) dias;
V - A decisão, devidamente motivada, será proferida pelo Diretor Adjunto de Desenvolvimento, no prazo de 20 (vinte) dias;
VI - Da decisão de revogação caberá recurso administrativo endereçado à autoridade que o proferiu, que poderá se retratar no prazo de 5 (cinco) dias. Mantida a decisão, o recurso será encaminhado ao Diretor Executivo da Fundação ITESP, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 28 . - A avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental será feita por meio de laudo técnico da Fundação ITESP, indicativo e comprobatório:
I - da exploração racional, direta, pessoal ou familiar da terra;
II - da moradia dos beneficiários na localidade do assentamento;
III - da capacidade financeira e socioeconômica do beneficiário;
IV - da observância dos limites e das restrições ambientais para o uso do lote;
V - do cumprimento de todos os deveres assumidos na etapa experimental.
Artigo 30 . - Desde que atendidas as condições apontadas nos artigos anteriores, o beneficiário deverá firmar o Contrato de Concessão de Uso, cujo instrumento deverá conter as seguintes cláusulas:
I - exploração das terras, direta, pessoal ou familiar, sob pena de sua rescisão unilateral pelo outorgante;
II - residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;
III - pagamento do preço ajustado para a concessão, se onerosa, conforme laudo técnico previsto no §1º do artigo 28 deste decreto, cuja inadimplência ensejará a rescisão do respectivo contrato;
IV - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante;
V - do respeito aos deveres e obrigações definidos pelo inciso V do artigo 27 deste decreto.
Artigo 32 . - Na hipótese de falecimento do beneficiário outorgado, titular do lote, os herdeiros necessários, assim entendidos aqueles indicados no artigo 1.845 do Código Civil, poderão encaminhar requerimento à Fundação ITESP, postulando a sucessão dos direitos previstos na Concessão de Uso.
Artigo 34 . - No caso de impossibilidade da continuidade da exploração do lote, os beneficiários titulares do lote ou seus herdeiros necessários (no caso de falecimento do titular), ou os membros da composição familiar (no caso de incapacidade do titular), e desde que estejam em situação regular, poderão requerer à Fundação ITESP a elaboração de laudo de vistoria para apuração das benfeitorias úteis e necessárias por eles erigidas.
Artigo 35 . - O beneficiário que estiver explorando o lote na fase definitiva poderá requerer à Fundação ITESP autorização para firmar parceria agrícola entre os membros da composição familiar registrados no banco de dados da Fundação, e residentes no lote.
1. envolver membros da composição familiar registrada na Fundação ITESP e que residam no lote há pelo menos 2 (dois) anos;
2. o beneficiário esteja em situação regular no momento do requerimento;
3. possibilite a diversificação da exploração agrícola do lote;
4. apresente projeto técnico que comprove sua sustentabilidade.
1. que aponte a regularidade da exploração do lote agrícola e das condições previstas na concessão de uso, e 2. que apure se o lote comporta a diversificação da produção apontada na proposta de parceria.
Artigo 40 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de 2017.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.