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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16514, de 1 de setembro de 2017

Nº 16514/2017

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Art. 9.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 9º da Lei nº 4.925, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 9.
- Nos processos discriminatórios de terras, em todas as suas fases, nos processos reivindicatórios, bem como nos processos de regularização de posses em terras devolutas, fica a Fazenda do Estado autorizada a transigir e a celebrar acordos, judicial ou administrativamente, inclusive para fins de alienação, a fim de prevenir demandas ou extinguir as pendentes.
§ 1º- As áreas arrecadadas objeto dos acordos previstos no “caput” deste artigo serão destinadas para a execução da política pública estadual instituída pela Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 16.115, de 14 de janeiro de 2016.
§ 2º- Os termos do acordo previsto no “caput” deste artigo serão definidos em regulamento, considerando parâmetros objetivos, dada a necessidade de implementação das políticas agrária e fundiária, prescindindo de equivalência de valores.” (NR)

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 1º de setembro de 2017.

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