São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24814, de 5 de março de 1986
Nº 24814/1986
DECRETO N. 24.814, DE 5 DE MARÇO DE 1986
Cria a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários e da providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando a necessidade de um instrumento de coordenação em âmbito estadual, da execução da politica fundiária do Estado e da implantação do Plano Regional de Reforma Agrária articuladamente com os órgãos federais envolvidos,
Decreta:
Artigo 2.° - O Secretário Executivo de Assuntos Fundiários será designado pelo Governador do Estado.
Artigo 3.° - Ao Secretário Executivo de Assuntos Fundiários compete:
I - orientar, coordenar e integrar, em âmbito estadual, as atividades de execução da politica fundiária do Estado;
II - promover a adoção de medidas junto aos órgãos e entidades estaduais para a elaboração e execução de programas integrados de trabalho;
III - promover o desenvolvimento de programas e projetos de assentamentos e de colonização em terras públicas;
IV - incentivar a execução de programas particulares de colonização;
V - coordenar a elaboração e o desenvolvimento dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários do Estado de que trata a Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985, bem como a aplicação da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985;
VI - promover supletivamente, sempre que necessário ou solicitado, apoio a Procuradoria Geral do Estado na tarefa de discriminação de terras devolutas, legitimação de posses, expedição de títulos, incorporação de terras ao patrimônio público e concessão de uso das terras devolutas, colocando à sua disposição, para encargos determinados, pessoal, máquinas, equipamentos, veiculos, técnicos e outros recursos ao seu alcance respeitadas, em qualquer hipótese, as atribuições legais daquele órgão;
VII - coordenar a seleção das áreas rurais de interesse para a execução da politica fundiária do Estado, promovendo com o concurso da Procuradoria Geral do Estado ou por seu intermédio as medidas legais cabiveis, judicial ou extrajudicialmente bem como organizar e manter o cadastro de terras públicas rurais do Estado e sua estatistica imobiliária;
VIII - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis selecionados para a implantação da politica fundiária do Estado podendo, para tanto, requisitar força policial;
IX - coordenar a execução dos convênios a serem firmados com o Mirad - Ministério da Reforma e Desenvolvimento Agrário e o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria, concernentes ao Plano Regional aplicável ao Estado de São Paulo;
X - manifestar-se sobre convênios, acordos ou contratos com órgãos públicos e entidades particulares, relativamente a atividades ligadas a execução da politica fundiária do Estado;
XI - orientar e coordenar, em âmbito estadual, os processos de cadastramento rural, inclusive os trabalhos de aerofotogrametria visando os programas de regularização, de assentamento e de Reforma Agrária;
XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas nos Artigos 24, 27 e 29 doDecreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade orçamentária exercer as competências previstas no Artigo 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, e enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação da autoridade competente;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
XIV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de frota e subfrota, exercer as competências previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
XV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.º e 2.° do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972, referentes a licitações;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Artigo 7.º - É criada, na Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, a Comissão de Assuntos Fundiários, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário Executivo de Assuntos Fundiários no desempenho de suas funções e opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;
II - acompanhar e assessorar gestões junto aos órgãos e entidades estaduais envolvidos na execução da política fundiária do Estado para que adotem as medidas programadas;
III - promover a necessária articulação entre os órgãos e entidades estaduais envolvidos na execução da política fundiária do Estado, otimizando a utilização da infra-estrutura neles disponível;
IV - propor a política de utilização e aproveitamento das terras públicas rurais do Estado e de suas entidades da Administração Indireta e fiscalizar a sua execução.
Artigo 8.° - A Comissão de Assuntos Fundiários e integrada pelos seguintes membros:
I - o Diretor do Instituto de Assuntos Fundiários;
II - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - o Presidente da Comissão Executiva de Destinação Social dos Imóveis da Administração Estadual, da Secretaria do Governo;
VI - um representante da Secretatia de Obtas e do Meio Ambiente;
VII - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA;
VIII - o Presidente da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC;
IX - um representante da CESP - Companhia Energética de São Paulo;
X - um representante da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 9.° - Ficam transferidos para o Quadro da Secretaria do Governo os cargos, providos e vagos, bem como as funções-atividades, do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento destinados ao Instituto de Assuntos Fundiários.
Artigo 10 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência deste decreto, o Centro de Recursos Humanos da Secretaria do Governo faá publicar relação dos cargos e funções e de seus respectivos titulares, bem como dos cargos vagos, abrangidos pelo artigo anterior.
Artigo 11 - Considera-se à disposição da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários o pessoal, inclusive da Administração Descentralizada, que presta serviços junto ao Instituto de Assuntos Fundiários.
Artigo 12 - Fica instituída no Gabinete do Governador a unidade orçamentária Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários.
Artigo 13 - Ficam instituídas na unidade orçamentária Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários as seguintes unidades de despesa:
I - Administração da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
II - Instituto de Assuntos Fundiários.
Artigo 14 - Os saldos das dotações orçamentárias destinadas ao Instituto de Assuntos Fundiários e à Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC serão transferidos para a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários mediante decreto específico a ser elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento em conjunto com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 15 - Ficam transferidos para a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários os bens móveis e equipamentos que estão sendo utilizados pelo Instituto de Assuntos Fundiários
Artigo 16 - Serão transferidos para o Instituto de Assuntos Fundiários, progressivamente e até 31 de dezembro de 1986, os serviços de regularização fundiária do Vale do Ribeira, do Subprograma Promoção Agrária, que vem sendo prestados pela Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA.
Artigo 17 - A Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários fica autorizada a receber, em doação, da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, os equipamentos de propriedade desta Autarquia, que vêm sendo utilizados no exercício das atividades referidas no artigo anterior
Artigo 18 - Dentro do prazo previsto no Artigo 16 deste decreto será considerado a disposição da Secretaria do Governo o pessoal que presta os serviços a serem transferidos para o Instituto de Assuntos Fundiários.
Artigo 19 - A Secretaria do Governo prestará à Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 20 - O inciso VIII do
Artigo 2.° do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - a assistência ao cooperativismo e associativismo agricolas;".
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos I e II do
Artigo 3.° e o inciso III do Artigo 34 do Decreto n. 23.236, de 29 de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1986
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1986.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29355, de 14 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27863, de 4 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5649, de 28 de abril de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26216, de 12 de novembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25527, de 18 de julho de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25234, de 21 de maio de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25104, de 5 de maio de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24976, de 14 de abril de 1986 · 4 menções