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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2610, de 15 de dezembro de 1980

Nº 2610/1980

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assémbleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1981, discriminado nos quadros de I a X, que integram esta lei e nos de XI a XXXII, que a acompanham, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 520.503.748.000,00 (quinhentos e vinte bilhões, quinhentos e três milhões, setecentos e quarenta e oito mil cruzeiros).
Parágrafo único- Incluem-se, no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências do Tesouro do Estado.
Art. 2.
- Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação:
Art. 3.
- A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgão Categorias de Programação:
Art. 4.
- No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, (vetado) respeitados os limites da legislação em vigor.

Artigo 5°. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os artigos 7°, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único- Vetado.

Artigo 6°. - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação e promover alocações, para as finalidades indicadas nos incisos I e II deste artigo, mediante a utilização dos recursos neles específicados:

I - para reforçar as dotações (vetado), utilizando os recursos da categoria econômica 9.0.0.0, consignados ao órgão Reserva de Contingência, na programação 99.99.999.2.0001 - Reserva de Contingência;

II - para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos consignados à Administração Geral do Estado nas programações 03 - Administração e Planejamento, 09 - Planejamento Governamental, 040 - Planejamento e Orçamentação.

§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 7.
- A programação das Despesas de Capital discriminadas nos quadros que integram esta lei, atualiza e recodifica a constante da Lei n. 1.876, de 8 de dezembro de 1978, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1979/81.
Art. 8.
- No curso da execução orçamentária e para fins de cumprimento do disposto no Artigo 117 da Constituição da República, poderá o Poder Executivo realocar os recursos consignados para Sentenças Judiciárias nos elementos 3.1.9.1, 3.2.9.1, 4.1.9.1, 4.2.9.1 e 4.3.9.1, na Categoria de Programação 03 - Administração e Planejamento, 09 - Planejamento Governamental, 042 - Ordenamento Econômico-Financeiro, 2.001 - Serviços Gerais do Estado, à conta do Órgão, 21 - Administração Geral do Estado, Unidade Orçamentária, 02 - Encargos Gerais do Estado.
Art. 9.
- Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1981.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1980.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Coronado Antunes

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Fábio de Barros Gomes

Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes

Luiz Ferreira Martins

Secretário da Educação

Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde

Octávio Gonzaga Junior

Secretário da Segurança Pública

Antonio Salim Curiati

Secretário da Promoção Social

Francisco Rossi de Almeida

Secretário de Esportes e Turismo

Sebastião da Paula Coelho

Secretário de Relações do Trabalho

Wadih Helu

Secretário da Administração

Kunitomo Watanabe

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Arthur Alves Pinto

Secretário do Interior

Calim Eid

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Silvio Fernandes Lopes

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Henrique Cunha Bueno

Secretário Extraordinário da Cultura

José Biota Júnior

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Oswaldo Palma

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1980.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

OBS: As Tabelas constantes desta Lei foram publicadas em Suplemento Especial do D.O. de 16/12/1980

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

Citada por 501 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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