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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 18307, de 18 de dezembro de 1981

Nº 18307/1981

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Casa Civil

DECRETO N. 18.307, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos Artigos 5.º e 6.º inciso II, da Lei n. 2.610, de 15-12-80

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de readequar o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem. da Secretaria dos Transportes, de forma a permitir a consecução de seu programa de obras para o corrente exercício,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o disposto no
Art. 5.
, da Lei n. 2.610, de 15-12-80, fica aberto à Administração Geral do Estado um crédito suplementar de Cr$ 71.000.000 (setenta e um milhões de cruzeiros), observandose nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a seguinte discriminação:

Art. 2.
- O crédito suplementar de que trata o artigo anterior efetivar-se-á nos termos do inciso III, do §. 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17-3-64.
Art. 3.
- Face à suplementação de que trata o
Art. 1.
e consoante o inciso II, do
Art. 6.
, da Lei n. 2.610, de 15-12-80, fica aberto,à Secretaria dos Transportes, um crédito suplementar de Cr$ 71.000.000 (setenta e um milhões de cruzeiros), com inclusão da Categoria de Programação 16.88.574 1.055 - Projetos do DER observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a seguinte discriminação:

Art. 4.
- As suplementações e reduções de que tratam os Artigos 1.° e 3.°, processar-se-ao no Elemento Econômico 4.3.1.1. - Auxílios para Despesas de Capital.
Art. 5.
- Fica suplementado em Cr$ 947.400.000 (novecentos e quarenta e sete milhões e quatrocentos mil cruzeiros), o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n. 16.458, de 26-12-80, que observará, no Demonstrativo da Estrutura Funcional-Programática, classificada por Categoria Econômica, o seguinte;

Art. 6.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Discriminativo da Despesa por Subprogramas, a Nível de Elemento, obedecerá a seguinte Classificação Econômica:

Art. 7.
- Fica revogado o Decreto n. 18.142, de 2-12-81.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2-12-81.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 1981.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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