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Decreto Estadual de São Paulo nº 18312, de 21 de dezembro de 1981

Nº 18312/1981

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Art. 1. Art. 3. Art. 6.
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Casa Civil

DECRETO N. 18.312, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos Artigos 5.º e 6.º, inciso I, da Lei n. 2.610, de 15-12-80

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de suplementar os recursos orçamentários da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, a fim de possibihtar a manutenção da concessão de bolsas e auxílios pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o que dispõem os Artigos 5.º e 6.º, inciso I, da Lei n. 2.610, de 15-12-80, fica aberto à Secretaria -da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, um eredito suplementar de Cr$ 116.000.000 (cento e dezesseis miihoes de cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a seguinte discriminação:

Artigo 2.º - O valor do crédito de que trata o artigo anterior, será coberto com os seguintes recursos:

I - Cr$ 71.000.000 (setenta e um milhões de cruzeiros), provenientes da Reserva de Contingência;

II - Cr$ 45.000.000 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), provenientes de redução parcial de dotações, com base no inciso III, do

§ 1ºº, do Artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17-03-64.
Art. 3.
- Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o
Art. 6.
, do Decreto 16.508, de 7-1-81, na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1981.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 18.312, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos Artigos 5.º e 6.º, inciso I, da Lei n. 2.610, de 15-12-80

Retificação do D.O. de 22-12-81

Artigo 1.º-

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