São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 592, de 12 de dezembro de 1974
Nº 592/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os cargos a seguir indicados:
I - 4 (quatro) de Juiz de Direito, padrão "D", classificados em 3ª (terceira) entrância, destinados à 4ª Vara Cível de Campinas, à 5ª Vara de Ribeirão Preto, à 4ª Vara Criminal de Santo André e à 3ª Vara de Marília;
II - 4 (quatro) de Promotor Público, padrão "D", classificados em 3ª (terceira) entrância, destinados às Varas referidas no inciso I deste artigo.
Artigo 2º. - Ficam criados, nas Comarcas abaixo relacionadas, os seguintes Cartórios:
I - 7º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de Campinas;
II - 5º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de Ribeirão Preto;
III - 4º Ofício Criminal de Santo André, oficializado;
IV - 3º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de Marília.
IV
Artigo 5º. - Para serem lotados no Ofício Criminal a que alude o inciso III do artigo 2º , desta lei, ficam criados os seguintes cargos na Parte Permanente do Quadro da Justiça:
I - 1 (um) de Diretor (Serviço - Nível II), referência "CD-7";
II - 2 (dois) de Primeiro Escrevente, referência "18";
III - 4 (quatro) de Segundo Escrevente, referência "16";
IV - 12 (doze) de Terceiro Escrevente, referência "14";
V - 1 (um) de Fiel, referência "8".
Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.