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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 592, de 12 de dezembro de 1974

Nº 592/1974

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IV Art. 3. Art. 4. Art. 6.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os cargos a seguir indicados:

I - 4 (quatro) de Juiz de Direito, padrão "D", classificados em 3ª (terceira) entrância, destinados à 4ª Vara Cível de Campinas, à 5ª Vara de Ribeirão Preto, à 4ª Vara Criminal de Santo André e à 3ª Vara de Marília;

II - 4 (quatro) de Promotor Público, padrão "D", classificados em 3ª (terceira) entrância, destinados às Varas referidas no inciso I deste artigo.

Artigo 2º. - Ficam criados, nas Comarcas abaixo relacionadas, os seguintes Cartórios:

I - 7º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de Campinas;

II - 5º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de Ribeirão Preto;

III - 4º Ofício Criminal de Santo André, oficializado;

IV - 3º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de Marília.

IV

Art. 3.
- Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, destinados às Varas a que se refere o inciso I do artigo 1º , 20 (vinte) cargos de Oficial de Justiça, referência "16".
Art. 4.
- Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, 8 (oito) cargos de Contínuo-Porteiro, referência "5", e 12 (doze) cargos de Servente, referência "4" lotados, os primeiros, nas Varas a que alude o inciso I do artigo 1º e, os últimos, nas Diretorias dos Foruns das Comarcas a que pertencem as mesmas Varas.

Artigo 5º. - Para serem lotados no Ofício Criminal a que alude o inciso III do artigo 2º , desta lei, ficam criados os seguintes cargos na Parte Permanente do Quadro da Justiça:

I - 1 (um) de Diretor (Serviço - Nível II), referência "CD-7";

II - 2 (dois) de Primeiro Escrevente, referência "18";

III - 4 (quatro) de Segundo Escrevente, referência "16";

IV - 12 (doze) de Terceiro Escrevente, referência "14";

V - 1 (um) de Fiel, referência "8".

Art. 6.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de créditos suplementares, que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do artigo 6º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 1º da Lei n. 334, de 8 de julho de 1974.

Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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