São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17372, de 26 de maio de 2021
Nº 17372/2021
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica criado, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, o Programa Bolsa do Povo, com o objetivo de concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, instituídos para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, atendendo, no mínimo, os seguintes eixos programáticos:
I - assistência social;
II - trabalho;
III - qualificação profissional;
IV - educação;
V - saúde;
VI - habitação;
VII - esporte.
§ 1º. - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, passam a integrar o Programa Bolsa do Povo, em especial, os seguintes programas e ações:
1. Programa Renda Cidadã, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008;
2. Bolsa-Auxílio do Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda “Via Rápida”, de que trata a Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015;
3. Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, que passa a denominar-se Programa Bolsa-Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999;
4. Programa Ação Jovem, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008;
5. Programa Bolsa Talento Esportivo, de que trata a Lei nº 13.556, de 9 de junho de 2009;
6. Auxílio-moradia emergencial (Aluguel Social), de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008.
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1. o colegiado será composto, ao menos, pelos Secretários Executivos das Pastas responsáveis pela execução dos programas e ações de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei;
2. o Comitê será coordenado por representante a ser indicado pela Secretaria de Governo;
3. as atribuições do Comitê serão estruturadas sem prejuízo das atribuições de outros colegiados atualmente existentes no âmbito do Poder Executivo.
Artigo 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a:
Artigo 7º. - Vetado:
Artigo 8º. - Vetado:
Artigo único - Durante os exercícios de 2021 e 2022, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, o programa de que trata o item 3 do § 1º do artigo 1º desta lei será executado mediante a adoção dos seguintes parâmetros, sem prejuízo do disposto no artigo 2º desta lei:
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Roberto Figueiredo Guimarães
Chefe de Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 26 de maio de 2021.