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Decreto Estadual de São Paulo nº 65980, de 31 de agosto de 2021

Nº 65980/2021

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unico 2 Art. 3.
1 artigo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e no artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021,

Decreta:

Artigo 1º. - O Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso V do artigo 3º:

"V - Via Rápida Econômico: consiste na oferta de qualificação profissional, com pagamento de bolsa-auxílio, a profissionais autônomos que exerçam suas atividades informalmente, em situação jurídica irregular, a fim de prepará-los para a formalização e atuação empreendedora, acompanhando as etapas de qualificação, constituição e manutenção da empresa por no mínimo 30 (trinta) dias;"; (NR)

II - o artigo 7º:

"

Artigo 7º. - A inscrição na modalidade Via Rápida Expresso está sujeita ao cumprimento dos incisos II, III e IV do artigo 5º deste decreto, bem como ao preenchimento de uma das seguintes condições:

I - ser reeducando do regime semiaberto;

II - ser reeducando do regime de liberdade assistida ou semiliberdade;

III - estar desempregado."; (NR)

III - o parágrafo único do artigo 13:

"

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Art. 3.
- O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá editar normas complementares a este decreto, observados o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, e o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de agosto de 2021.

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