São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13556, de 9 de junho de 2009
Nº 13556/2009
- Fica instituído o Programa "Bolsa Talento Esportivo", no âmbito do Estado, destinado prioritariamente aos atletas praticantes do desporto escolar e de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.949, de 06/02/2013.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 14.949, de 06/02/2013.
Artigo 2°. - O Programa previsto no artigo 1° garantirá apoio financeiro em valor equivalente ao indicado para a categoria do beneficiário, na seguinte conformidade:
I - Estudantil: atletas na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos, matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, com resultados expressivos em competições escolares estaduais ou nacionais: R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais);
II - Juniores: atletas na faixa etária de 17 (dezessete) a 21 (vinte e um) anos, com resultados expressivos em nível estadual ou nacional: de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais);
III - Nacional: atletas na faixa etária de 21 (vinte e um) anos em diante, com participação em seleções nacionais da respectiva modalidade: de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais) a R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais);
IV - Internacional: atletas de qualquer faixa etária, com participação em Campeonatos Mundiais ou Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos, Olímpicos e Paraolímpicos: de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) a R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais).
1 - depende da vinculação do atleta a entidades esportivas ou órgãos gestores de esporte do Estado e seus Municípios há pelo menos 1 (um) ano, assegurada prioridade aos participantes de eventos incluídos no Calendário Oficial da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
2 - poderá ser requerida, observadas as exigências desta lei, pelos atletas inseridos nos Centros de Excelência Esportiva, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - elaborar seu regimento interno, que conterá disposições sobre seu funcionamento e atribuições de seus membros;
2 - elaborar critérios para avaliação dos pedidos que lhe forem dirigidos;
3 - opinar, de forma circunstanciada e conclusiva, sobre a concessão do benefício ou o indeferimento do pedido;
4 - definir critérios para eventual suspensão ou cancelamento do benefício, a título de penalidade a ser imposta em caso de infração ao disposto nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à espécie.
1 - documento de matrícula emitido pela respectiva instituição de ensino;
2 - comprovante de participação nas competições referidas no inciso I do artigo 2° desta lei, especialmente nos Campeonatos Escolares promovidos pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
3 - outros documentos estabelecidos pela Comissão de Análise.
- Os beneficiários do Programa "Bolsa Talento Esportivo" deverão ser prioritariamente praticantes de modalidades reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro. (NR)
- Artigo 6° com redação dada pela Lei n° 14.949, de 06/02/2013.
- A - O Programa "Bolsa Talento Esportivo" garantirá às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito do benefício, o respeito à maternidade e aos direitos que a protegem. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.
- B - Assegura essa lei a paridade de gênero, com reserva de bolsas no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) para mulheres. (NR)
- - B acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.
- § 8° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.
Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2009.
JOSÉ SERRA
Claury Santos Alves e Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2009.