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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16079, de 22 de dezembro de 2015

Nº 16079/2015

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- Vide Decreto n° 62.033, de 17/06/2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", nas modalidades "Via Rápida Emprego", "Via Rápida 18", "Via Rápida Expresso" e "Via Rápida Econômico", de caráter social e educativo, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, visando proporcionar ocupação e qualificação profissional no Estado.
Parágrafo único- O programa tem como objetivos:

1 - promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo;

2 - habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.

Art. 2.
- O Programa a que se refere o "caput" do artigo 1° desta lei consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista, com concessão de bolsas-auxílio.
§ 1º- A bolsa-auxílio mensal será de até 1 (um) salário mínimo vigente, enquanto houver vínculo com o programa.
§ 2º- O valor da bolsa-auxílio de que trata o § 1° deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei.
Art. 3.
- Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didáticopedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.
Parágrafo único- Os cursos podem ser compreendidos de aulas teóricas e práticas.

Artigo 4°. - São condições para a inscrição no Programa de que trata esta lei:

I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

II - estar domiciliado no Estado de São Paulo;

III - ser alfabetizado;

IV - satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.

Parágrafo único- Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como:

1 - idosos, nos termos da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas;

2 - pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989;

3 - egressos do sistema penitenciário;

4 - reeducandos do regime semiaberto;

5 - jovens dispensados do serviço militar;

6 - trabalhadores cujos contratos tenham sido objeto de:

a) suspensão, nos termos do artigo 476-A do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;

b) aviso prévio promovido pelo empregado.

Art. 5.
- Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.

Artigo 6°. - O convocado será excluído do programa de que trata esta lei quando:

I - deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;

II - deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;

III - adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.

Art. 7.
- Os participantes que forem beneficiários de seguro-desemprego ou benefício previdenciário não poderão receber a bolsa-auxílio integral.
Art. 8.
- A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2° desta lei, bem como supervisionará seus resultados.
Art. 9.
- A celebração dos convênios e termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do Programa de que trata esta lei observará o disposto no Decreto n° 59.215, de 21 de maio de 2013, e alterações.
Art. 10.
- O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta lei.

Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Cleide Bauab Eid Bochixio

Secretária-Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2015.

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