São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13242, de 8 de dezembro de 2008
Nº 13242/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, órgão coordenador da Política Pública de Assistência Social, instituirá programas destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, mediante concessão de benefícios e repasse de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei n° 9.177, de 18 de outubro de 1995, na seguinte conformidade:
I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato;
II - para pessoa física, por meio de programas de complementação e transferência de renda.
1
2
3
1
2
Artigo 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de dezembro de 2008.
José Serra
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 2008.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 18.368, de 15/12/2025.