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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13242, de 8 de dezembro de 2008

Nº 13242/2008

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, órgão coordenador da Política Pública de Assistência Social, instituirá programas destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, mediante concessão de benefícios e repasse de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei n° 9.177, de 18 de outubro de 1995, na seguinte conformidade:

I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato;

II - para pessoa física, por meio de programas de complementação e transferência de renda.

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Art. 3.
- A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados para os Fundos Municipais de Assistência Sociais será feita pelo Município, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de dezembro de 2008.

José Serra

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 2008.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 18.368, de 15/12/2025.

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