São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 190, de 15 de agosto de 1978
Nº 190/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Para fins de aplicação do artigo anterior, proceder-se -á à classificação dos funcionários pelos graus, com fundamento nos artigos 8º e 31 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e à aplicação das regras de enquadramento fixadas pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, na seguinte conformidade:
I - a classificação nos graus, com fundamento no artigo 8º do Decreto-lei nº 11, de 2 de março de 1970, far-se-á com observância dos seguintes critérios:
a) os ocupantes dos cargos da antiga carreira ficam assim classificados:
1. no grau «A», os de Guarda Civil de 3ª Classe;
2. no grau «B», os de Guarda Civil de 2ª Classe;
3. no grau «C», os de Guarda Civil de 1ª Classe;
4. no grau «D», os de Guarda Civil Classe Especial;
5. no grau «E», os de Guarda Civil Classe Distinta e os de Subinspetor;
b) respeitando o disposto na alínea anterior e com fundamento no artigo 31 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, o funcionário será classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, até 1º de março de 1970, na seguinte conformidade:
1. no grau «E», se tiver mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço;
2. no grau «D», se tiver mais de 20 (vinte) anos de serviço;
3. no grau «C», se tiver mais de 15 (quinze) anos de serviço;
4. no grau «B», se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço;
5. no grau «A», se tiver menos de 10 (dez) anos de serviço;
II - o enquadramento nas referências numéricas da Tabela III da Escala de Vencimentos a que se refere o inciso III do artigo 64 da lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os funcionários que não fazem jus a sexta-parte dos vencimentos, far-se-á com observância das seguintes regras:
a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas percebidas com base na legislação vigente no último dia dos mês imediatamente anterior ao da data de vigência desta lei complementar, a título de:
1. padrão ou referência do cargo;
2. gratificação pela sujeição ao regime Especial de Trabalho Policial, de que trata a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a alteração do § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.414, de 12 de novembro de 1971;
3. gratificação de que trata o parágrafo único do artigo 9º da lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
4. adicional por tempo de serviço previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que trata o artigo 13 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961;
5. outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item anterior;
b) - o resultado da operação referida na alínea anterior será dividido pelo coeficiente de 2,2 (dois inteiros, e dois décimos);
c) - o cargo do funcionário será enquadrado na referência numérica cujo o valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que houver sido classificado, nos termos do inciso I deste artigo;
III - o enquadramento nas referências numéricas da Tabela lll da Escala de Vencimentos a que se refere o inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para funcionários que fazem jus à sexta-parte dos vencimentos, far-se-á com observância das seguintes regras:
a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas percebidas com base na legislação vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao da data de vigência desta lei complementar, a título de:
1. padrão ou referência do cargo;
2. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a alteração do § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.414, de 12 de novembro de 1971;
3. gratificação de que trata o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
4. adicional por tempo de serviço previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que trata o artigo 13 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961;
5. sexta-parte dos vencimentos prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2);
6. outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 4 ou da sexta-parte referida no item anterior;
b) o resultado da operação referida na alínea anterior será dividido pelo coeficiente de 2,2 (dois inteiros e dois décimos);
c) apurar-se-á o valor correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da operação prevista da alínea anterior;
d) o cargo do funcionário será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que houver sido classificado nos termos do inciso I deste artigo.
Artigo 4º. - Obtido o resultado final decorrente da aplicação das regras de enquadramento previstas no artigo anterior e respeitado o grau em que houver sido classificado o funcionário, far-se-á o enquadramento mediante observância das seguintes disposições:
I - se o resultado obtido não for igual ao valor exato de uma referência , o cargo será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;
II - se o resultado obtido for inferior ao valor fixado para a referência inicial da classe, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;
III - se o resultado obtido for superior ao valor fixado para a referência final da classe, o enquadramento far-se-á na referência à qual corresponda o valor mais próximo do referido resultado, independentemente da amplitude de vencimentos fixada para a classe.
Artigo 7º. - Quando, em decorrência da aplicação do artigo 4º desta lei complementar, resultar enquadramento do cargo em referência cujo valor seja inferior àquele a que se referem a alínea «c» do inciso II e a alínea «d» do III, ambos do artigo 3º, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - multiplica-se por 100 (cem) o valor correspondente à diferença entre o valor mencionado no «caput» e o valor do padrão em que o cargo foi enquadrado;
II - divide-se o resultado da operação prevista no inciso anterior pelo valor do padrão em que o cargo foi enquadrado;
III - o quociente da divisão prevista no inciso anterior corresponderá ao número de pontos atribuídos ao funcionário e que serão adicionados àqueles de que trata o artigo anterior.
Artigo 8º. - Os pontos atribuídos na forma estabelecida nos artigos 5º , 6º e 7º o ficam consignados no prontuário do funcionário:
I - sob o título de adicional por tempo de serviço, tantas vezes 5 (cinco) pontos quantos forem os qüinqüênios completos até o último dia dos mês imediatamente anterior ao da data de vigência desta lei complementar;
II - sob o título de evolução funcional, os restantes.
- A consignação dos pontos no prontuário objetiva, para efeito de observância do disposto no artigo 92 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, determinar quantas referências acima da inicial de sua classe se situa o cargo do funcionário em decorrência da aplicação das regras de enquadramento previstas nesta lei complementar.
Artigo 10 . - Os funcionários abrangidos por esta lei complementar não mais farão jus, por haverem sido absorvidas nos vencimentos, às seguintes gratificações ou vantagens pecuniárias, inclusive suas extensões e aplicações:
I - o percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço fixado pelo artigo 13 e seus parágrafos da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961;
II - a gratificação de que trata o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - as vantagens pecuniárias que tenham sido computadas para efeito de enquadramento, nos termos do item 5 da alínea “a” do inciso II e do item 6 da alínea “a” do inciso III, ambos do artigo 3º .
Artigo 13 . - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes do Anexo a esta lei complementar:
I - nome do funcionário;
II - número da cédula de identidade.
Artigo 17 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês em que houver sido publicada.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Enio Viegas Monteiro de Lima
Secretário da Segurança Pública
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de agosto de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) Subst.
Estabelece o enquadramento dos cargos do Quadro em Extinção da Guarda Civil em classes policiais da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas
Retificações
Onde se lê:
"O Governador do Estado de São Paulo:"
Leia-se:
"O Governador do Estado de São Paulo:"
No anexo a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978.
Onde se lê:
Leia-se:
Estabelece o enquadramento dos cargos do Quadro em Extinção da Guarda Civil em classes policiais da Secretaria da Segurança Pública e da providências correlatas
Retificações
Na Retificação publicada no Dº. de 26-8-78:
onde se lê:
«022 - Alcides Tavares Barbosa ...»
leia-se:
«022 - Alcires Tavares Barbosa ...»
onde se lê:
«234 ... Puarda Civil de 1ª Classe ...»
leia-se:
«234 - ... Guarda Civil de 1ª Classe ...»