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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 996, de 31 de maio de 1976

Nº 996/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam a Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, e suas alterações posteriores, passa a aplicar-se, nas mesmas bases e condições, aos cargos de Guarda de Presídio, do Quadro da Secretaria da Justiça, observadas as disposições desta lei.
Art. 2.
- Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior os servidores por ele abrangidos farão jus à gratificação de 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o respectivo padrão de vencimentos.
Art. 3.
- Os cargos de que trata esta lei ficam excluídos do Regime de Dedicação Exclusiva.

§ 1º- A gratificação que venha sendo percebida pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva, ainda que incorporada, fica substituída pela gratificação atribuída por esta lei, vedado, em qualquer hipótese, o percebimento cumulativo.
§ 2º- Para os fins do parágrafo anterior, os servidores que tiverem incorporada a gratificação relativa ao RDE deverão renunciar, expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, às vantagens pecuniárias decorrentes dessa incorporação, assegurado, no mesmo prazo, o direito de opção pela permanência na situação, em que se encontrem.
Art. 4.
- O tempo de serviço prestado em RDE pelos servidores abrangidos por esta lei será computado para fins de incorporação da gratificação correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial.
Art. 5.
- A gratificação de que trata o Artigo 2º incorporar-se-á automaticamente aos vencimentos do servidor, se este já houver adquirido direito à incorporação da gratificação relativa ao RDE.
Art. 6.
- O disposto nesta lei aplica-se aos extranumerários ocupantes de função de Guarda de Presídio e aos aposentados em cargos ou funções de mesma denominação, que tenham incorporada em seus proventos parcela correspondente a regime especial de trabalho, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 7.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas mediante créditos suplementares, até o limite de Cr$ 18.400.000,00 (dezoito milhões e quatrocentos mil cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, a serem cobertos com o produto de operações de crédito que a mesma Secretaria poderá realizar, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda.

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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