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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10380, de 4 de agosto de 1970

Nº 10380/1970

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LEI N. 10.380, DE 4 DE AGÔSTO DE 1970

Reajusta a gratificação atinente ao cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A gratificação atribuída ao ocupante do cargo de Comandante Geral, padrão «CD-14», da Tabela I, da Parte Permanente do Quadro de Secretaria da Segurança Pública e destinado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata a Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, fica elevada para 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimentos.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dotações próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agôsto de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria, Técnico-Legislativa, aos 4 de agôsto de 1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo. Subst.

LEI N. 10.380, DE 4 DE AGÔSTO DE 1970

Reajusfa a gratificação atinente ao cargo de Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo

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