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Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 30 de novembro de 1970

Nº 0/1970

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LEI DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970

Reajusta a gratificação atribuída aos Oficiais da Polícia Militar do Estado, pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A gratificação de 33% (trinta e três por cento), calculada sôbre os respectivos padrões numéricos de vencimentos e atualmente percebida pelos Oficiais da Policia Militar do Estado, com fundamento no inciso I do

Artigo 3.º da Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, instituído por essa mesma lei, passa a ser fixada na seguinte conformidade:

I - em 60% (sessenta por cento) para os postos de Coronel;

II - em 90% (noventa por cento) para os postos de 2.º Tenente a Tenente Coronel.

Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, atribuídas, no orçamento, à Policia Militar do Estado.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo

Secretário da Segurança Pública

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1970.

Nelson Peterson da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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