São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 30 de novembro de 1970
Nº 0/1970
LEI DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970
Reajusta a gratificação atribuída aos Oficiais da Polícia Militar do Estado, pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º da Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, instituído por essa mesma lei, passa a ser fixada na seguinte conformidade:
I - em 60% (sessenta por cento) para os postos de Coronel;
II - em 90% (noventa por cento) para os postos de 2.º Tenente a Tenente Coronel.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1970.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Subst.