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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1372, de 12 de janeiro de 2022

Nº 1372/2022

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- A alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - ....................................................

§ 1º- ............................................................

2 - ................................................................

b)decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Civil e/ou à Polícia Militar;" (NR)
Art. 2.
- O § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- ....................................................
§ 2º- O exercício, pelos policiais civis e militares de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º deste artigo dependerá:" (NR)
Art. 3.
- O artigo 2º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
- Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial, obedecidas as condições impostas por lei, os ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações dos quadros das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar." (NR)

Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2022

JOÃO DORIA

Alvaro Batista Camilo

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública

Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 12 de janeiro de 2022.

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