São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 48, de 7 de dezembro de 1971
Nº 48/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta:
I - das dotações consignadas nos elementos econômicos 3.1.5.0 Despesas de Exercícios Anteriores e 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social - Código 21-02 Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado, do orçamento; e
II - do crédito suplementar até o limite de Cr$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado.
- O crédito de que trata o inciso II dêste artigo será coberto com recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de dezembro de 1971
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.