São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 84, de 29 de outubro de 1973
Nº 84/1973
2
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam criadas, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes carreiras, assim escalonadas:
I - Escrivão de Polícia III - referência "18";
Escrivão de Polícia II - referência "17";
Escrivão de Polícia I - referência "16";
II - Investigador de Polícia III - referência "18";
Investigador de Polícia II - referência "17";
Investigador de Polícia I - referência "16";
§ 1º. - Os ocupantes dos cargos das carreiras ora criadas serão classificados nas seguintes unidades:
1. os de Nível I, aos quais competem as atribuições próprias das respectivas classes:
a) na Delegacia de Polícia de 3ª Classe e nas unidades mencionadas nos itens 2 e 3, os de Investigador de Polícia I;
b) nas Delegacias de Polícias de 5ª , 4ª e 3ª Classes e nas unidades mencionadas nos itens 2 e 3, os de Escrivão de Polícia I;
2. os do Nível II, aos quais competem, além das atribuições próprias nível anterior, trabalhos de maior complexidade e responsabilidade:
a) nas Delegacias Distritais da Capital e de Santos;
b) nas Seccionais do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN)
c) nas Rendas Especializadas no DEGRAN (RONE) junto às Secionais da Capital;
d) nas Equipes da Divisão de Crimes contra a Pessoa e da Divisão Crimes contra o Patrimônio;
e) nas Delegacias de 2ª Classe;
f) nas Delegacias de Polícia de Município, sede das Seccionais do DERIN; e
g) nas unidades mencionadas no item 3.
3. os do Nível III, aos quais competem, além das atribuições próprias dos níveis anteriores, trabalhos de maior complexidade e responsabilidade, exclusivamente:
a) no Departamento Regional de Policia da Grande São Paulo (DEGRAN);
b) no Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC);
c) no Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS);
d) no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN);
e) no Departamento Regional de Polícia da Região de São Paulo Exterior (DEREX);
f) nas Seccionais do DEREX e do DEGRAN;
g) nas Delegacias Regionais de DERIN;
h) nas Seccionais do DERIN, sedes das Delegacias Regionais;
i) nas Divisões do DEIC;
j) nas Delegacias Especializadas do DEGRAN, DEIC e DOPS;
l) nas Delegacias de Polícia de 1ª Classe do DEGRAN e do DEREX;
m) na Delegacia de Ordem Política e Social; e
n) na Delegacia de Arquivos e Registros Criminais do DEREX.
Artigo 3º. - Os ocupantes dos cargos das carreiras ora criadas, além das unidades mencionadas no § 1º do artigo 1º, poderão ser classificados;
I - no Gabinete do Secretário da Segurança Pública;
II - na Delegacia Geral de Polícia;
III - no Departamento Estadual de Trânsito, junto a Diretoria e à Corregedoria;
IV - no Serviço Disciplinar da Polícia; e
V - na Corregedoria Geral de Polícia.
1. certificado de conclusão de curso de 2º grau;
2. certificado de conclusão de curso específico ou de atualização, ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo.
Artigo 5º. - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:
I - 64 (sessenta e quatro) de Escrivão de Polícia Chefe II, referência "19". que serão providos exclusivamente por ocupantes de cargos de Escrivão de Polícia III;
II - 123 (cento e vinte e três) de Escrivão de Polícia Chefe I, referência "18", que serão providos exclusivamente por ocupantes de cargos de Escrivão de Polícia II;
III - 72 (setenta e dois) de Investigador de Polícia Chefe II, referência "19". que serão providos exclusivamente por ocupantes de cargos de Investigador de Polícia III;
IV - 144 (cento e quarenta e quatro) de Investigador de Polícia Chefe I, referenda "18", que serão providos exclusivamente por ocupantes de cargos de Investigador de Polícia II.
- Vide Lei Complementar nº 129, de 15/12/1975, que fixou a gratificação em 120% (cento e vinte por cento).
Artigo 8º. - Ficam enquadrados nas carreiras criadas por esta lei complementar os atuais funcionários ocupantes de cargos das classes de Investigador de Polícia, Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia, na seguinte conformidade.
I - como Investigador de Polícia I e Escrivão de Polícia I os atuais ocupantes de cargos dos padrões "15-A" e "15-B";
II - como investigador de Polícia II e Escrivão de Polícia II os atuais ocupantes de cargos dos padrões "15-C" e "15-D";
III - como o Investigador de Polícia III e Escrivão de Polícia III os atuais ocupantes de cargos do padrão "15-E"; e
IV - como Investigador de Polícia III os atuais ocupantes de cargos de Inspetor de Polícia, referência "16".
Artigo 14 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo substituto