São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1188, de 27 de novembro de 2012
Nº 1188/2012
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O atual parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que fica renumerado como § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
2 - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
Artigo 2º. - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a seguinte redação:
“
1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço;
2 - de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.” (NR)
Artigo 3º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2012.