- O Conselho funciona com a presença mínima de 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.Artigo 9.º - Compete ao Conselho Deliberativo do FUSSESP:
Iorganizar os serviços administrativos e assistenciais;
IIaprovar o plano de atividades assistenciais, acompanhando a respectiva execução;
IIIdar diretrizes e parâmetros à cooperação com órgãos e entidades de promoção social e com Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado;
IVdisciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidade financeiras;
Vencaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstracio da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 10 . - Ao Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSESP compete:
Iexercer-lhe a representação;
IIconvocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;
IIIproferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;
IVsupervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reuniões;
Veditar os atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões;
VIsuperintender a execução dos servicos administrativos e assistenciais do FUSSESP e exercer poder disciplinar sobre os integrantes de seu quadro de pessoal;
VIIdesignar seu substituto;
VIIIapresentar, ao Governador do Estado, relatório das atividades assistenciais do FUSSESP.
Artigo 11 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes decretos:
Vartigo 161 do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984;
VIDecreto n.° 35.918, de 27 de outubro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de abril de 1993.