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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 66202, de 9 de novembro de 2021

Nº 66202/2021

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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, na estrutura do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária - DISAP, da Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, com a finalidade de administrar, executar e controlar a monitoração eletrônica de pessoas a que se referem o Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Art. 2.
- O Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP conta com Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, que funcionará em 4 (quatro) turnos.

Artigo 3º. - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

Ide Divisão Técnica, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP;
IIde Serviço, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP.

Artigo 4º. - O Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP tem as seguintes atribuições:

Iem relação à monitoração eletrônica, gerenciar:
a)o sistema eletrônico;
b)o cumprimento dos deveres legais e das condições estabelecidas em decisão judicial;
c)as demandas das Coordenadorias de Unidades Prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária;
d)a avaliação dos serviços;
e)a logística e a definição dos procedimentos necessários à monitoração dos apenados;
f)a coleta de informações e a geração de relatórios;
IIgarantir a adequada gestão da informação;
IIIautorizar o acesso ao sistema de monitoração eletrônica, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
IVcomunicar imediatamente ao juízo competente a ocorrência de fato ou evento que possa dar causa à revogação da medida ou modificação das condições estabelecidas em decisão judicial;
Vvalidar e encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juízo competente, na periodicidade estabelecida ou a qualquer momento, em atendimento a determinação judicial ou na hipótese de as circunstâncias exigirem;
VIarticular-se com as Polícias, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário, com o fim de aprimorar o desempenho da atividade de monitoração eletrônica.

Artigo 5º. - O Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP tem as seguintes atribuições:

Iexecutar as ações operacionais de monitoração eletrônica, em especial:
a)cadastramento das pessoas monitoradas;
b)tratamento das situações de alarme identificadas pelo sistema;
c)acompanhamento diuturno do sistema de monitoração online, observadas as condições específicas de cada caso;
IIem relação aos alertas por violações:
a)receber e identificar alertas comunicados pelo sistema;
b)analisar o evento, observado o procedimento estabelecido em regulamento que disciplina o tratamento de violações;
c)registar, no sistema, o procedimento adotado para o tratamento de cada evento;
IIIidentificar possíveis incidentes e descumprimento de decisões judiciais, adotando as providências previstas em regulamento para cada caso;
IVelaborar relatório individual circunstanciado sobre as pessoas monitoradas;
Vmanter constante intercâmbio de informações com a área responsável pela operação do sistema eletrônico de monitoração;
VIplanejar e supervisionar as atividades de fiscalização, operação do sistema de monitoração eletrônica, elaboração de relatórios e atendimento às pessoas monitoradas;
VIIinformar, sempre que solicitado, sobre as atividades relacionadas à monitoração eletrônica.

Parágrafo único- Os procedimentos a que se referem os incisos II e III deste artigo serão disciplinados em resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 6º. - Além daquelas previstas no artigo 11 do Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005, são atribuições comuns ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP e ao Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, em suas respectivas áreas de atuação:

Icolaborar com unidades do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária - DISAP na elaboração de projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento da monitoração eletrônica de pessoas;
IIobservar as condições estabelecidas em decisão judicial;
IIIzelar pelo tratamento dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7º. - O Diretor do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

Icumprir as determinações judiciais;
IIprestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública;
IIIcoordenar, orientar e acompanhar as atividades das áreas subordinadas;
IVaprovar o planejamento operacional, observando a racionalização e a otimização do serviço, de acordo com as demandas diárias;
Vzelar pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ações concernentes à monitoração eletrônica;
VIpropor a criação, alteração ou extinção de procedimentos operacionais e administrativos-padrão.

Artigo 8º. - Os Diretores do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas têm, em sua área de atuação, as seguintes competências:

Ifiscalizar os procedimentos de monitoração;
IIaprovar as escalas de serviço e supervisionar o respectivo cumprimento;
IIIacompanhar as ações de monitoração eletrônica;
IVatuar sob a orientação do respectivo superior hierárquico, cumprindo com ética e zelo todas as determinações que visem à promoção e manutenção dos procedimentos do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP.

Art. 9.
- São competências comuns ao Diretor do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP e aos Diretores do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP aquelas previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005.

Art. 10.
- Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, destinadas ao Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, 4 (quatro) funções de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) para cada turno.

Art. 11.
- As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 12 . - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

Iao artigo 3º:
a)o inciso V:

"V - Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, com Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP.";

b)o parágrafo único:

"

Parágrafo único- As atribuições do Centro de Controle e Operações Penitenciárias e do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas, assim como as competências dos respectivos diretores, são disciplinadas em decreto específico.";
IIao artigo 6º:
a)ao inciso I, a alínea "c":

"c) o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP.";

b)o inciso III:

"III - de Serviço, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP.".

Art. 13.
- Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 2 (dois) cargos vagos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - Nível de Vencimentos I.
Parágrafo único- O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 14 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Luiz Carlos Catirse

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária

João Carlos Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro de 2021.

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