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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 990, de 20 de fevereiro de 2006

Nº 990/2006

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Art. 13. Art. 1.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O Artigo 13 da Lei Complementar nº 686, de 1º de outubro de 1992, alterado pelo artigo 57 da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 13.
- O estagiário receberá bolsa mensal, a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e transporte, no valor correspondente a, no mínimo, R$300,00 (trezentos reais).” (NR)

Art. 1.
- Revogado.

- Artigo 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 2º. - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2006.

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