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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 969, de 6 de janeiro de 2005

Nº 969/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O ingresso nos cargos de Agente de Promotoria, do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado, criados pelo artigo 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 1990, far -se -á mediante concurso público de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
§ 1º- As atribuições dos cargos de Agente de Promotoria serão fixadas por ato de iniciativa do Procurador -Geral de Justiça aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º- Para o provimento dos cargos de Agente de Promotoria será exigido diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com as áreas de atuação previstas no ato referido no § 1º deste artigo.
Art. 2.
- O artigo 4º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
- As atribuições dos cargos de Auxiliar de Promotoria, Auxiliar de Promotoria Encarregado, Auxiliar de Promotoria Chefe, Oficial de Promotoria, Oficial de Promotoria Chefe, Assistente Técnico de Promotoria I a III, bem como das funções de Oficial de Diligência de Promotoria e Agente de Diligência de Promotoria, serão fixadas por ato do Procurador -Geral de Justiça." (NR)
Art. 3.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário e, em especial, o inciso II do artigo 22 da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, e o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário -Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 6 de janeiro de 2005.

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