Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor da Redesim. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1ºA conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
§ 2ºCaso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo.
§ 3ºO Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 4ºDo Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da atividade do empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças necessárias à eficácia plena do Alvará de Funcionamento.
§ 1ºO alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2ºNo termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 3ºO Comitê Gestor da Redesim comunicará ao responsável pela integração nos Estados e no Distrito Federal sobre o recebimento de classificação própria prevista em legislação estadual, distrital ou municipal específica, hipótese na qual o sistema aplicará a classificação respectiva em vez da estabelecida pelo Comitê Gestor da Redesim na forma prevista no caput do art. 5º-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4ºA emissão automática de que trata o caput não obsta a fiscalização dos órgãos ou das entidades estaduais, distritais ou municipais competentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)