s atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.Parágrafo únicoOs vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial. (Revogado pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 1ºOs vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial. (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 2ºOs pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 3ºO arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
Iaprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
IIutilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 4ºO disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas. (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 5ºNa hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 6ºApós a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício: (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
Iinsanável, o arquivamento será cancelado; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
IIsanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
Parágrafo únicoOs vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.
§ 1ºOs vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2ºOs pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3ºO arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Iaprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IIutilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4ºO arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5ºNas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 6ºApós a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Io cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IIa observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)