São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6671, de 4 de janeiro de 1962
Nº 6671/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A Junta Comercial, dirigida por um Presidente, passa a ter a seguinte organização:
I - Gabinete do Presidente;
II - Junta de Vogais;
III - Procuradoria;
- Vide Lei n° 9.548, de 25/11/1966, que altera a denominação de Procuradoria da Junta Comercial para Procuradoria Regional.
IV - Divisão de Registro do Comércio;
V - Serviço de Fiscalização;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 4.º - A Divisão de Registro do Comércio e os Serviços de Fiscalização e de Administração, diretamente subordinados ao Presidente, terão a seguinte organização:
I - Divisão de Registro do Comércio compreendendo:
1 - Setor de Distribuição de Livros;
1 - Setor de Fotocópias e Microfilmes, e
2 - Setor de Encadernação
II - Serviço de Fiscalização, compreendendo:
III - Serviço de Administração, compreendendo:
1 - Setor de Expediente;
1 - Setor de Taxação de Documentos, e
2 - Setor de Taxação de Livros
Artigo 15 . - Revogam se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1962 .
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.187, de 28/09/2012.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.