Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6671, de 4 de janeiro de 1962

Nº 6671/1962

Ver fonte oficial 13 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Junta Comercial do Estado de São Paulo, diretamente subordinada ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, tem a seu cargo o registro público do comércio, o assentamento dos usos e costumes mercantis e a fiscalização das empresas de armazens gerais e das profissões de leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais.

Artigo 2.º - A Junta Comercial, dirigida por um Presidente, passa a ter a seguinte organização:

I - Gabinete do Presidente;

II - Junta de Vogais;

III - Procuradoria;

- Vide Lei n° 9.548, de 25/11/1966, que altera a denominação de Procuradoria da Junta Comercial para Procuradoria Regional.

IV - Divisão de Registro do Comércio;

V - Serviço de Fiscalização;

VI - Serviço de Administração.

Art. 3.
- Funcionará, diretamente subordinado ao Presidente, um Setor de Distribuição de Documentos.

Artigo 4.º - A Divisão de Registro do Comércio e os Serviços de Fiscalização e de Administração, diretamente subordinados ao Presidente, terão a seguinte organização:

I - Divisão de Registro do Comércio compreendendo:

a)Seção de Registro de Documentos;
b)Seção de Registro de Livros com:

1 - Setor de Distribuição de Livros;

c)Seção de Certidões, e
d)Seção de Arquivo e Fichário com:

1 - Setor de Fotocópias e Microfilmes, e

2 - Setor de Encadernação

II - Serviço de Fiscalização, compreendendo:

a)Seção de Fiscalização de Armazéns Gerais, e
b)Seção de Fiscalização de Leiloeiros, Tradutores e Intérpretes Comerciais

III - Serviço de Administração, compreendendo:

a)Seção de Comunicações, com:

1 - Setor de Expediente;

b)Seção de Pessoa;,
c)Tesouraria com:

1 - Setor de Taxação de Documentos, e

2 - Setor de Taxação de Livros

d)Seção de Material e Processamento da Despesa, e
e)Portaria.

Art. 5.
- Junto à Procuradoria, funcionará o Setor de Documentação Jurídica e Biblioteca, que terá a seu cargo o expediente para assentamento dos usos e costumes comerciais e a manutenção da Biblioteca "Visconde de Cairu".
Art. 6.
- A competência do Presidente, dos vogais e as atribuições da Procuradoria e das unidade administrativas previstas nesta lei, serão fixadas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 7.
- Ficam os vencimentos fixados nas referências abaixo indicadas os cargos a seguir discriminados, das Tabelas I e II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotados na Junta Comercial do Estado:
Art. 8.
- As elevações de vencimentos de que trata a presente lei são extensivas, nos mesmos casos e condições e na mesma proporção, aos proventos dos inativos
Art. 9.
- Ficam extintas a função gratificada de Chefe de Serviço de Fiscalização, criada pelo
Art. 3.
da Lei n. 766, de 23 de agôsto de 1950, e a gratificação prevista no do Decreto n. 10.589, de 16 de outubro de 1939, para o Tesoureiro da Junta Comerciai do Estado.
Art. 10.
- Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, destinados à Junta Comercial do Estado de São Paulo, os seguintes cargos:
Parágrafo único- O cargo de Secretário, referência "43", da Tabela II da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotado na Junta Comercial do Estado, com os vencimentos ora fixados na referência "68", destina-se à Divisão de Registro do Comércio.
Art. 11.
- Vetado.
Art. 12.
- Vetado.
Art. 13.
- Serão apostilados, pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior, os títulos de nomeação dos funciários abrangidos por esta lei.
Art. 14.
- As despesas deconres da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 15 . - Revogam se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1962 .

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.187, de 28/09/2012.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo