São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 758, de 25 de julho de 1994
Nº 758/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a) 1 (um) de Presidente da Junta Comercial, referenda 25;
b) 2 (dois) de Coordenador, referenda 25;
c) 1 (um) de Secretário Geral da Junta Comercial, referenda 22;
d) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Coordenador, referenda 22;
e) 15 (quinze) de Assessor Técnico da Junta Comercial, referenda 21;
f) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção III, referenda 21;
g) 30 (trinta) de Agente de Fiscalização I, referenda 8;
h) 30 (trinta) de Agente de Fiscalização II, referenda 9;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 3 (três) de Administrador, referência 2;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, 3 (três) de Engenheiro I;
IV - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a) 31 (trinta e um) de Agente Administrativo, referenda 3;
b) 50 (cinquenta) de Motorista, referência 1.
unico
Artigo 4º. - Aos integrantes dos cargos a que se refere o artigo anterior cabem as seguintes atribuições:
I - ao Agente de Fiscalização I:
a) exercer atividades de fiscalização, relativas à defesa do consumidor, nos termos da legislação vigente;
b) coibir a prática de sonegação de produtos e a fraude ao controle de preços, índices e parâmetros' oficiais fixados pelas autoridades competentes;
c) solicitar das autoridades competentes o encaminhamento ao IPEM - Instituto de Pesos e Medidas, dos expedientes relativos a sua área de atuação;
II - ao Agente de Fiscalização II:
a) efetuar fiscalização especifica, conforme prioridades estabelecidas pelas autoridades superiores;
b) participar, por designação de autoridade superior, de operações especiais de fiscalização, conjuntamente com órgãos congêneres federais, estaduais e municipais;
c) exercer, quando necessário, as atividades atribuídas ao Agente de Fiscalização I.
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.040, de 26/03/2008.
- Revogado.
- Artigo 5º revogado pela Lei Complementar nº 1.187, de 28/09/2012.
Artigo 2º. - Para os atuais servidores, no exercício dessas funções, será dispensada a exigência de escolaridade prevista no inciso VI do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1994.