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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 758, de 25 de julho de 1994

Nº 758/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os seguintes cargos:

I - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a) 1 (um) de Presidente da Junta Comercial, referenda 25;

b) 2 (dois) de Coordenador, referenda 25;

c) 1 (um) de Secretário Geral da Junta Comercial, referenda 22;

d) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Coordenador, referenda 22;

e) 15 (quinze) de Assessor Técnico da Junta Comercial, referenda 21;

f) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção III, referenda 21;

g) 30 (trinta) de Agente de Fiscalização I, referenda 8;

h) 30 (trinta) de Agente de Fiscalização II, referenda 9;

II - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 3 (três) de Administrador, referência 2;

III - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, 3 (três) de Engenheiro I;

IV - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a) 31 (trinta e um) de Agente Administrativo, referenda 3;

b) 50 (cinquenta) de Motorista, referência 1.

unico

Art. 3.
- Os cargos de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso I do artigo 1º são destinados exclusivamente a Divisão de Fiscalização e Defesa do Consumidor, da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, não podendo seus titulares ser transferidos ou afastados para ter exercício em outros órgãos, cujas atividades sejam estranhas a fiscalização.

Artigo 4º. - Aos integrantes dos cargos a que se refere o artigo anterior cabem as seguintes atribuições:

I - ao Agente de Fiscalização I:

a) exercer atividades de fiscalização, relativas à defesa do consumidor, nos termos da legislação vigente;

b) coibir a prática de sonegação de produtos e a fraude ao controle de preços, índices e parâmetros' oficiais fixados pelas autoridades competentes;

c) solicitar das autoridades competentes o encaminhamento ao IPEM - Instituto de Pesos e Medidas, dos expedientes relativos a sua área de atuação;

II - ao Agente de Fiscalização II:

a) efetuar fiscalização especifica, conforme prioridades estabelecidas pelas autoridades superiores;

b) participar, por designação de autoridade superior, de operações especiais de fiscalização, conjuntamente com órgãos congêneres federais, estaduais e municipais;

c) exercer, quando necessário, as atividades atribuídas ao Agente de Fiscalização I.

Art. 5.
- A Junta Comercial do Estado de São Paulo fica classificada no Grupo A de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969. - A soma do número de sessões remuneradas do Plenário com o das Turmas não poderá exceder a 16 (dezesseis) por mês. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.040, de 26/03/2008.

- Revogado.

- Artigo 5º revogado pela Lei Complementar nº 1.187, de 28/09/2012.

Parágrafo único- A soma do numero de sessões remuneradas do Plenário com o das Turmas não poderá exceder a 16 (dezesseis) por mês.
Art. 6.
- Dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos criados pelo artigo 1º.
Art. 7.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício do ano de 1994, créditos suplementares até o limite de CR$ 477.300.000,00 (quatrocentos e setenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
- Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea "j" do inciso II o artigo 1º do Decreto-lei nº 162. de 18 de novembro de 1969.

Art. 1.
- No primeiro provimento dos cargos criados pelas alíneas "g" e "h" do inciso I do artigo 1º desta lei complementar, serão aproveitados, preferencialmente, os servidores que já venham exercendo funções de fiscalização.

Artigo 2º. - Para os atuais servidores, no exercício dessas funções, será dispensada a exigência de escolaridade prevista no inciso VI do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Antonio de Souza Corrêa Meyer

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1994.

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