São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9548, de 25 de novembro de 1966
Nº 9548/1966
Artigo 4.º - A metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices e por maioria de votos, pelas seguintes entidades:
I - 2 (dois) vogais e respectivos suplentes, pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
II - 2 (dois) vogais e respectivos suplentes, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
III - 2 (dois) vogais e respectivos suplentes, pela Federação das Emprêsas de Transportes Rodoviários do Sul do Brasil;
IV - 2 (dois) vogais e respectivos suplentes, pelo Sindicato dos Bancos do Estado de São Paulo; e
V - 2 (dois) vogais e respectivas suplentes, pela Associação Comercial de São Paulo.
Artigo 5.º - A outra metade do número de vogais e suplentes será escolhida da seguinte forma:
I - 1 (um) vogal e respectivo suplente, representando a União Federal, por indicação do Ministério da Indústria e do Comércio;
II - 3 (três) vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos técnicos em contabilidade, todos mediante indicação do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo dêstas categorias profissionais; e
III - 6 (seis) vogais e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado, observado o disposto no Artigo 14 da Lei federal n. 4.725, de 13 de julho de 1965.
Secretaria-Geral
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo, subordinada à Secretaria da Justiça, nos têrmos da Lei federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965, regulamentado pelos decretos federais n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966, e 58.742, de 26 de junho de 1966, compete:
I - a execução do registro do comércio;
II - o assentamento dos usos e práticas mercantis;
III - os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais;
IV - a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;
V - a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósito e as emprêsas de armazéns gerais;
VI - a solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;
VII - a elaboração e expedição do respectivo Regimento Interno e das suas alterações, bem como das resoluções necessárias para o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentals; e
VIII - tôdas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos poderes públicos competentes.
Artigo 2.º - Compõem a Junta Comercial:
I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - A Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de consulta jurídica da Junta; e
VI - as Delegacias, como órgãos representativos locais da Junta, nas respectivas zonas.
Artigo 20 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1966
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Deltim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1187, de 28 de setembro de 2012
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51072, de 11 de dezembro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9894, de 8 de novembro de 1967 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47871, de 31 de março de 1967 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6671, de 4 de janeiro de 1962