São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16283, de 15 de julho de 2016
Nº 16283/2016
Artigo 2°. - Constituem receitas do Fundo:
I - dotação orçamentária anual correspondente a 11% (onze por cento) da totalidade da arrecadação dos impostos municipais das Estâncias no exercício imediatamente anterior, limitada ao valor inicial da última dotação atualizado pela variação anual nominal das receitas dos impostos estaduais estimada na subsequente proposta orçamentária;
II - créditos adicionais e suplementares que lhe sejam destinados;
III - auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza;
IV - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público ou organismos privados nacionais e internacionais;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - outros recursos eventuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - 1 (um) de sua livre escolha;
2 - 1 (um) indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
3 - 1 (um) indicado pela Secretaria da Fazenda;
4 - 1 (um) indicado pela Secretaria de Turismo;
5 - 2 (dois) indicados pelo Conselho Estadual de Turismo;
6 - 3 (três) indicados pela entidade representativa dos Municípios Turísticos, sendo 2 (dois) Prefeitos de Estâncias e 1 (um) Prefeito de Município de Interesse Turístico, por meio de lista sêxtupla.
- Os recursos do FUMTUR destinam-se a, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias Turísticas e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que atendam às condições estabelecidas em lei complementar, observados os seguintes critérios: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.378, de 23/12/2025.
I - 80% (oitenta por cento) destinados às Estâncias, sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) distribuídos de forma igualitária entre todas as Estâncias;
b) 50% (cinquenta por cento) distribuídos proporcionalmente, segundo o percentual de formação da receita proveniente da arrecadação dos impostos municipais das Estâncias;
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.378, de 23/12/2025.
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Romildo de Pinho Campello
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 15 de julho de 2016.