Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51347, de 3 de fevereiro de 1969

Nº 51347/1969

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

DECRETO N. 51.347, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre a transformação de Serviços na Secretaria da Fazenda e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Os Serviços de Expediente e de Documentação Jurídica da Consultoria Jurídica a que se refere os artigos 21, 22, 23, 24 e 25 do Decreto n. 27.568, de 23 de fevereiro de 1957, ficam fundidos e transformados em uma Seção de Expediente, com as seguintes atribuições:

I - preparar informações relacionadas com o órgão a serem prestadas ao Gabinete do Secretário e aos Gabinetes dos Coordenadores;

II - lavrar contratos de interêsse da Secretaria da Fazenda;

III - fichar por assunto, os pareceres da Consultoria;

IV - organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência dos tribunais e órgãos da administração e tudo que interesse à Consultoria;

V - preparar o expediente geral da Consultoria Jurídica.

Art. 2.
- Ao Chefe da Seção de Expediente a que se refere o artigo anterior incumbe as atribuições previstas no artigo 118 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1969.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 96-LK

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência decreto que dispõe sõbre a fusão e a transformação dos Serviços de Expediente e de Documentação Juridica da Consultoria Juridica, desta Secretaria, em Seção de Expediente.

Tal medida visa não só a adaptação da unidade a estrutura dos serviços da Pasta, recentemente reformulada, como também, possibilitar melhor execução dos encargos burocráticos cometidos aquêle órgão jurídico.

Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Luis Arrôbas Martins, Secretário. da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo