São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51647, de 8 de abril de 1969
Nº 51647/1969
DECRETO N. 51.647, DE 8 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre a organização dos seviços de relações públicas da Secretaria da Fazenda e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 27, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO III
Das atribuições e competências
Artigo 7.° - A Secção de Informações ao Público (RP-1) incumbe:
I - Setor de Recepção do Gabinete (RP-11)
a) organizar e manter os serviços de atendimento às pessoas que procurarem entrar em contato com o Secretàrio, Chefe do Gabinete e Assessores, oferecendo acomodações e atenções necessárias;
b) observar para que as dependências do Gabinete estejam sempre em ordem.
II - Setor de Recepção Geral (RP-12)
a) organizar e manter os serviços de recepção ao público em geral na entrada do edificio e nos pavimentos em que essa providência seja necessária;
b) organizar o sistema de operação dos elevadores destinados a e locomoção do público, selecionar e treinar o pessoal destinado a esse serviço, bem como propor dispensas;
c) manter atualizada a sinalização de indicação e localização dos órgãos da Secretaria, fazendo constar as informações que se fizerem necessárias;
d) organizar e distribuir listas dos telefones internos e externos da Secretaria, divulgando-os externamente quando necessário;
e) observar pela correta utilização de uniformes pelos servidores que devam utilizá-los;
f) providenciar junto aos órgãos responsáveis para que as dependências em que o público tenha acesso sejam mantidas em perfeitas condições de higiene e ordem.
III - Setor de Queixas e Reclamações (RP-13)
a) receber queixas, reclamações e sugestões, encaminhando-as aos órgaos competentes para que tomem as providencias necessárias;
b) manter registro e contrôle das queixas, reclamações e sugestões até que sejam atendidas;
c) transmitir ao interessado as soluçoes ou informações fornecidas pelos órgãos consultados.
Artigo 8.° - A Seção de Divulgação (RP-2) incumbe:
I - preparar e redigir o expediente a ser remetido aos órgãos de imprensa;
II - divulgar com os meios que contar os atos, resoluções, portarias, circulares, comunicados e outras decisões ou atividades relativas às politicas e administrações financeira, orçamentária e tributária;
III - manter contatos com órgãos de divulgação privados e governamentais, fornecendo-lhes elementos para informações, reportagens e artigos;
IV - promover cursos, conferências, palestras e entrevistas, tendo em vista a divulgação de assuntos de interêsse público em geral e dos contribuintes;
V - acompanhar o noticiário da Imprensa de interesse da administração fazendária, transmitindo o material coletado aos dirigentes da Secretaria;
VI' - preparar ou providenciar os recursos audio-visuais necessários às atividades de divulgação, compreendendo filmes, fotografias, gravações, cartazes, paineis, graficos, organogramas, boletins, coletâneas e outros.
Artigo 9.° - A Seção de Expediente (RP-3) incumbe:
I - organizar e manter registros contendo nome, endereço, cargo e demais dados de dirigentes de órgãos e entidades governamentais, de empresas, de representações diplomáticas, de associações e entidades de classe e de outras organizações que forem determinadas;
II - redigir e encaminhar cartas, oficios, memorandos e telegramas relativos à assuntos de divulgação ou de relações públicas;
III - organizar a coleta e registro de dados oficiais e outras informações necessárias aos trabalhos da Divisão e do Assessor de Imprensa;
IV - administrar e controlar materiais e demais recursos necessários aos serviços de relações publicas:
V - receber e encaminhar processos e expedientes de interesse da unidade;
VI - providenciar os registros e contrôles relativos ao pessoal da Divisão.
Artigo 11.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publiecdo na Casa Civil, aos 8 de abril de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
EXPOSICAO DE MOTIVOS GERA N.} 118 - LK
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter a aprovagdo de Vossa Excelencia decreto que dispõe sôbre a organização dos seviços de relações publicas da Secretaria da Fazenda. O decreto foi elaborado pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - "GERA" com a colaboração dos responsaveis pelo Setor de Relagoes Publicas - "SERP" desta Pasta.
Com a medida contida no presente decreto d aduzida mais uma medida aquelas ja concretizadas e que estao modificando substancialmente a tm\ organização da Seeretaria da Fazenda de molde a conferir-lhe a modernização .flfl de sua estrutura e de seus metodos de trabalho. O drção agora objeto de estudos MM d justamenteaquêle que tem a missão de levar ao conhecimento de todos as fll irealizações do Govêrno no campo da politica e administração fazendarias. jjH
A reorganização do atual Setor de Relações Publicas e decorrência < ju natural do crescimento e da multiplicagao > de atribuições desta Secretaria que AA pode ser aquilatado pelo grande numero de pessoas que diariamente entram em a'* contato com os seus drgaos para obtenção de informações ou solucionar problemas. A reformulação devera não sd propieiar a adequagdo dos recursos dessa unidade como também reunir sob um único comando diversos aspectos de relações publicas, ora subordinados a diferentes orgaos da Pasta.
Os drgaos governamentais, como qualquer outra organizagao. necessitam transmitir a sua imagem atraves de informações ao grande publico de molde a colocd-lo ciente de suas realizações, iniciativas e resultados. A atividade de divulgação e attialmente um setor da administração perfeitamente definido e que jd pode contar com profissionais especializados dos quais a administração piiblica também não pode prescindir.
O contribuinte e outros que procurem utilizar os seviços ou obter Informações da Secretaria da Fazenda devem ter acolhimento adequado de maneira a que possa entrar em contato com as autoridades ou drgaos de forma rapida e precisa.
No exercício anterior esta Pasta teve oportunidade de realizar alguns cursos e conferencias cujos resultados foram os mais auspiciosos possiveis. Grande mimero de* pessoas, superando de longe a mais otimista espectativa, compareceram em busca de orientação e esclarecimentos. Isto indica que iniciativas como estas devem ser expandidas, principalmente, quando considerado que a organização fazenddria, como ocorre com as demais nos dias de hoje, e lminentemente dindmica, sofrendo continuas mutações. ' .
Diante da situação apontada, o pequeno, porem labonoso Setor de Relações Publicas, não podera mais permanecer cingido a modesta estrutura oue possui, daí a sua transformação em uma divisao. _
A Divisao de Relações Publicas tera como incumbencia basica desenvolvei as seguintes atribuições:
De outro lado entendeu-se por bem mcluir um Assessor de Imprensa no sistema de assessoria do Secretario da Fazenda em razao da especialização e relacionamento necessdrio ao desenvolvimento de tal fungao. Ao Assessor de Imprensa foram reservadas as seguintes atribuicdes:
A configurac&o da Divisdo de Relagoes Publicas como unidade de despesa visa a permitir maior autonomia ao dirigente do drção como tambdm caracterizar os recursos destinados aos seus seviços. Esta unidade não contard com administração financeira e orçamentdria prdpria, valendo-se. para tanto, dos seviços do ógão setorial integrado no Departamento de Administragdo da Secretaria.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Exceldncia, os protestos de elevada estima e distinta consideragao.
Luis Arrdbas Martins - Secretdrio da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43473, de 22 de setembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31580, de 18 de maio de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26932, de 24 de março de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24690, de 4 de fevereiro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51790, de 14 de maio de 1969