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Decreto Estadual de São Paulo nº 50860, de 18 de novembro de 1968

Nº 50860/1968

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Casa Civil

DECRETO N. 50.860, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968

Altera disposições do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 112, do Decreto n. 49900, de 2 de julho de 1968 o seguinte item:

"XLIII - instaurar processos administrativos e sindicâncias, determinar a notificação de extranumerário para fins disciplinares e proceder ao respectivo julgamento."

Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 148, do Decreto n. 49900, de 2 de julho de 1968:

"

Artigo 148 . - Enquanto não fôr promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria, ficarão subordinados:

I - Ao Gabinete do Secretário, o Serviço de Coordenação e Assessoramento de Sindicâncias e Inquéritos Administrativos; e

II - Ao Coordenador da Administração de Pessoal, a Comissão de Promoção.

Artigo 3.° - Passa a ter a seguinte redação a Secção VI do Decreto n. 49900, de 2 de julho de 1968:

"Do Serviço de Coordenação e Assessoramento de Sindicância e Inquéritos Administrativos:

Artigo 165.° - Ao Serviço de Coordenação e Assessoramento de Sindicâncias e Inquéritos Administrativos (SECOA) incumbe:

I - centralizar, supervisionar e sanear todos os procedimentos administrativos disciplinares de servidores da Secretaria da Fazenda, ou a ela subordinados;

II - manifestar-se nos referidos procedimentos e nos expedientes e papéis com êles relacionados, que tiverem de ser submetidos à apreciação ou decisão das autoridades superiores, originàriamente ou em grau de reconsideração ou de recurso;

III - requisitar parecer de órgãos técnicos ou de peritos, além de quaisquer informações necessárias;

IV - proceder aos assentamentos necessários ao desempenho de suas funções, especialmente o de registro de irregularidades noticiadas ou levadas ao seu conhecimento pelas autoridades;

V - exercer vigilância sôbre as diretrizes técnicas ou legais e controlar o número, os prazos e o andamento dos procedimentos administrativos disciplinares."

Artigo 166.°- Ao Encarregado do Serviço de Coordenação e Assessoramento de Sindicâncias e Inquéritos Administrativos compete:

I - dirigir os trabalhos do Serviço;

II - examinar os procedimentos administrativos disciplinares já concluídos, propondo o que julgar cabível."

Art. 4.
- Ficam revogados os itens IX e X do artigo 149, do Decreto 49900, de 2 de julho de 1968.
Art. 5.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 3 de julho de 1968.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de novembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, a 18 de novembro de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

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