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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50974, de 2 de dezembro de 1968

Nº 50974/1968

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Casa Civil

DECRETO N. 50.974, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a instituição do processo único destinado à apuração do tempo de serviço público e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais

Decreta:

Art. 1.
- Sem prejuízo do disposto no Artigo 158, do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, a matéria relativa à contagem individual de tempo de serviço público será autuada em processo único.

Artigo 2.° - No processo a que se refere o artigo anterior deversão ser solucionados os seguintes expedientes:

I - apuração de tempo de serviço:

II - concessão de adicionais por tempo de serviço;

III - expedição de certidões de tempo de serviço para quaisquer eleitos, incluindo-se:

a) licença prêmio

b) adicionais relativos à quinquênios e sexta parte dos vencimentos

c) disponibilidade

d) incorporação de vantagens pecuniárias

e) prêmio de 50 anos de serviço

f) aposentadoria

IV - inclusão de qualquer outro tempo de serviço público.

V - concessão de aposentadoria

Art. 3.
- No caso de movimentação do servidor, o processo de tempo de serviço será remetido ao seu novo órgão de lotação, mantida a autuação original.
Art. 4.
- Os requerimentos solicitando expedição de título de liquidação de tempo de serviço deverão ser apresentados no órgão de lotação do servidor e juntados ao processo único de tempo de serviço, o qual, depois de instruido com as respectivas certidões, será remetido diretamente à Divisão de Contagem de Tempo de Departamento Estadual de Administração.
Art. 5.
- Os atuais processos de contagem de tempo abertos na Secretaria da Fazenda, em nome de servidores de outros órgãos da administração centralizada e descentralizada, serão encaminhados àqueles órgãos, diretamente, pela Divisão de Protocolo e Arquivo do Departamento de Administração da Coordenação de Administração Tributária da mesma Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Os casos omissos serão solucionados pela Divisão de Contagem de Tempo do Departamento Estadual de Administração.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.° - Revogam-se as disposicões em contrário .

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

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