São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52587, de 29 de dezembro de 1970
Nº 52587/1970
DECRETO N. 54.587, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a reestruturação da Contadoria Geral do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Organização da Contadoria Geral do Estado
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
SEÇÃO II
Dos Órgãos Centrais
Artigo 8.º - Ao Diretor da Divisão de Administração da Contadoria além das competências definidas nos sistemas de Administração Geral, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - orientar e dirigir trabalhos afetos à Divisão, relativos a pessoal, comunicações, protocolo, arquivo, materiais e transportes;
II - encaminhar a proposta orçamentária e a programação financeira da Contadoria Geral do Estado;
III - acompanhar a execução orçamentária da Contadoria Geral do Estado;
IV - coordenar o relatório das atividades da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 9.º - A Seção de Pessoal, Comunicações e Arquivo incumbe:
I - manter registros de frequência de pessoal;
II - mantel fichários de situações funcionais e financeiras do pessoal classificado na Contadoria Geral do Estado;
III - examinar e propor soluções aos expedientes relativos a Pessoal, encaminhados ao Contador Geral;
IV - fornecer, à Seção de Finanças, elementos relativos a pessoal, quando necessários à elaboração do orçamento-programa;
V - receber, expedir e manter registrados e arquivados os papéis e documentos;
VI - redigir e datilografar ofícios, atos, atestados e circulares;
VII - manter atualizada a legislação de interêsse da Contadoria Geral do Estado; . .
VIII - coligir e coordenar os elementos necessários à elaboração de relatórios das atividades da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 10 - À Seção de Finanças e à Seção de Material e Atividades Auxiliares incumbe desenvolver as atribuições definidas nos respectivos sistemas.
Artigo 11 - A Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP) incumbe programar e ministrar cursos teóricos e práticos de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal da Contadoria Geral do Estado, cujos currículos abranjam, basicamente, matérias vinculadas à execugção da Contabilidade Pública e ao conhecimento de disposições legais que disciplinam a prática de atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial.
Artigo 12 - Ao Diretor responsável pelo funcionamento da Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP), além das competências conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - dirigir e orientar atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Contadoria Geral do Estado;
II - orientar a elaboração dos programas de cursos teóricos e práticos a serem ministrados;
III - orientar os trabalhos de seleção do pessoal que participará dos cursos programados;
IV - orientar a realização de estudos e pesquisas que originem métodos mais atualizados para administração dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
V - manter unidade piloto de treinamento, organizada rigorosamente de acôrdo com as exigências dos cursos, diligenciando para que seu funcionamento acompanhe o ritmo de desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades técnico-administrativas;
VI - elaborar o programa anual a ser cumprido pela Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP).
Artigo 13 - À Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis incumbe
I - organizar os serviços contábeis estaduais de Administração Direta;
II - estudar e propor a introdução de métodos de trabalho e de racionalização de rotinas técnico-administrativas;
III - elaborar planos de contabilidade, normas de serviço geral e opinar quanto à criação e extinção de contas;
IV - prestar assistência técnica aos serviços contábeis dos Podêres Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e entidades descentralizadas:
V - organizar e manter atualizado arquivo de legislação publicações técnicas e de recortes sôbre assuntos de interêsse da Administração Pública, no campo econômico-finaneeiro selecionando-os para fins de divulgação;
VI - coordenar e distribuir balancetes e demais peças contábeis.
Artigo 14 - Ao Diretor da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis, além das competências conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, incumbe:
I - dirigir e orientar os trabalhos afetos à Divisão, ligados à realização de estudos de organização contábil, elaboração de pianos de contabilidade, normas, instruções e publicações dos mesmos, aplicáveis aos serviços contábeis do Estado.
II - submeter a aprovação do Contador Geral os resultados dos estudos realizados pela Divisão, planos de contabilidade e de organização e reorganização de serviços contábeis, minutas de normas e instruções a serem observadas pelos órgãos de contabilidade e outros que envolvam a contabilização;
III - designar equipes técnicas responsáveis pela execução de tarefas de orientação e assistência técnica as Unidades Contábeis do Estado e serviços ligados à contabilização ,acompanhando os respectivos, através de relatórios periódicos.
Artigo 15 - A Seção de Estudos e Normas Contábeis incumbe:
I - estudar e elaborar planos de organização contábil e acompanhar sua implantação;
II - elaborar planos de contabilidade, ordens de serviço, instruções, comunicados e atos disciplinadores dos procedimentos contábeis a serem observados pelos órgãos de contabilidade estaduais;
III - opinar sôbre a criação, modificação e extinção de contas.
IV - elaborar quadros de contas, mantendo-os atualizados.
Artigo 16 - A Seção de Orientação Técnica incumbe:
I - orientar e assistir tècnicamente aos serviços de contabilidade do Estado;
II - estudar e propor a adoção de métodos de trabalho e de simplificação de rotinas, tendentes a racionalizar os serviços contábeis e os que envolvam a contabilização.
Artigo 17 - A Seção de Organização e Divulgaçaõ incumbe:
I - organizar e manter coletâneas de ordens de serviço, instruções contébeis e correlatas, a serem observadas pelos órgãos de contabilidade estaduias e aos ligados a êstes;
II - editar e distribuir o "Boletim da Contadoria Geral do Estado";
III - providenciar a impressão e reprodução de todo o material técnico a ser divulgado;
IV - divulgar, de acôrdo com programação preestabelecida, as publicações de interesse da administração pública;
Artigo 18 - A Seção de Comunicações incumbe:
I - receber fitas de papel perfuradas dos órgãos contábeis do Estado e encaminhá-las à computação eletrônica;
II - receber balancetes e quadros demonstratives emitidos pela computação eletrônica, procedendo a sua distribuição;
III - manter contatos necessários entre a Contadoria Geral do Estado e a computação eletrônica.
Artigo 19 - A Divisão de Inspeção compete proceder a inspeções de rotina, de acôrdo com programaçaõ preestabelecida ,bem como as demais inspeções determinadas pelo Contador Geral.
Artigo 20 - Ao Diretor da Divisão de Inspeção, além das competência conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, incumbe:
I - elaborar programa de trabalho a cargo da Divisão;
II - aprovar a constituição de equipes técnicas responsáveis pela execução de serviços de inspeção contábil;
III - examinar os relatórios de inspeções realizadas pelas equipes técnicas e opinar sôbre os mesmos, bem como propor as medidas cabíveis.
Artigo 21 - A Seção de Planejamento incumbe:
I - elaborar normas de procedimentos, relativas a serviços de Inspeção;
II - planejar e estabelecer roteiros de trabalho de inspeções a serem executadas.
Artigo 22 - A Seção de Inspeção incumbe:
I - executar serviços de inspeção das Unidades da Contadoria Geral do Estado, a vista de roteiros previamente preparados pela Seção de Planejamento;
II - apresentar os resultados das inspeções realizadas, encaminhando-os à Seção de Análises e Relatórios.
Artigo 23 - A Seção de Análises e Relatórios incumbe:
I - proceder a analises de resultados de inspeções realizadas;
II - elaborar relatórios sôbre as analises procedidas, propondo as medidas cabíveis.
Artigo 24 - A Divisão de Análises e Balanços incumbe:
I - estabelecer normas e padrões para os processos de análises;
II - proceder d analises:
a) da execução orçamentária;
b) das variações e mutações patrimoniais;
c) dos resultados econômicos e financeiros;
III - elaborar o Balanço Geral do Estado;
IV - propor normas de procedimentos para coordenação dos elementos contábeis e conciliação dos saldos das contas dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação;
V - proceder à conciliação dos saldos de contas integrantes dos quatro sistemas de contabilidade.
Artigo 25 - Ao Diretor da Divisão de Análises e Balanços, além das competências conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, incumbe:
I - orientar e dirigir atividades de analises e de elaboração de balanços;
II - apresentar, periodicamente, relatórios da situação econômicofinanceira do Estado e das analises atribuídas a Divisão;
III - dirigir e orientar trabalhos ligados a conciliação de saldos de contas em geral;
IV - representar sôbre irregularidades verificadas na execução dos serviços, propondo soluções adequadas.
Artigo 26 - A Seção Orçamentária incumbe:
I - revisar balancetes do sistema orçamentário dos órgão contábeis do Estado:
II - proceder a conciliações de saldos de contas do sistema orçamentário.
III - coordenar os balancetes orçamentários dos órgãos contábeis;
IV - apresentar o balancete geral do Estado, referente a contas do tema orçamentário;
V - elaborar os slips contábeis de encerramentos das contas do exercício.
VI - elaborar o balanço orçamentário do exercício, bem como seus anexos.
Artigo 27 - A Seção Financeira incumbe:
I - revisar os balancetes do sistema financeiro dos órgãos contábeis do Estado.
II - proceder a conciliações de saldos de contas do sistema financeiro.
III - coordenar os balancetes financeiros dos órgãos contábeis;
IV - apresentar o balancete geral do Estado, referente a contas do sistema financeiro;
V - elaborar os slips contábeis de encerramento das contas do exercício;
VI - elaborar o balanço fmanceiro do exercício, bem como seus anexos.
Artigo 28 - A Seção Patrimonial e de Compensação incumbe:
I - revisar balancetes dos sistemas patrimonial e de compensação dos órgãos contébeis do Estado;
II - proceder a conciliações de saldos de contas dos sistemas patrimonial e de compensação;
III - coordenar balancetes patrimoniais e de compensação dos órgãos contábeis;
IV - apresentar balancetes gerais do Estado, referentes a contas dos sistemas patrimonial e de compensação;
V - elaborar os slips contabeis de encerramento das contas do exercício,
VI - elaborar os balanços dos sistemas patrimonial e de compensação bem como o balanço geral do Estado e seus anexos.
Artigo 29 - A Seção de Análises incumbe:
I - elaborar, mensalmente, relatórios da situação financeira do Estado;
II - analisar os balancetes e balanços dos quatro sistemas contábeis, opinando sôbre os mesmos;
III - acompanhar a execução orçamentária, analisando as suas variações e elaborar os respectivos relatórios.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Seccionais
Artigo 30 - Às Contadorias Seccionais incumbe:
I - proceder a exame e classificação contábil de documentos;
II - elaborar e revisar os slips contábeis para mecanização;
III - proceder a escrituração mecanizada;
IV - encaminhar à CGE.1 as fitas de papel perfuradas resultantes da mecanização;
V - revisar balancetes e quadros demonstrativos;
VI - exercer o contrôle permanente de bens e valores patrimoniais, na área de sua jurisdição contábil;
VII - dar cumprimento a normas que presidem ao contrôle interno;
VIII - executar serviços de administração geral, relativos a pessoal, comunicações, protocolo, arquivo material e transportes.
Artigo 31 - Aos Diretores Seccionais, além das competências conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seus cargos, incumbe:
I - coordenar serviços de exame e classificação contábil de documentos, elaboração e revisão de slips contábeis, escrituração mecanizada e encaminhamento de fitas de papel perfuradas;
II - encaminhar balancetes e quadros demonstrativos dos quatro sistemas contábeis;
III - zelar pelo cumprimento das normas que presidem ao contrôle interno e pela execução dos serviços de administração;
IV - representar sôbre irregularidades verificadas na execução dos serviços, propondo soluções adequadas;
V - elaborar relatórios das atividades das respectivas Contadorias Seccionais.
Artigo 32 - As Seções de Exame e Classificação Contábil de Documentos incumbe:
I - examinar e analisar a documentação recebida, observando as normas e instruções que presidem ao exercício do contrôle interno, classificando-a em códigos contábeis;
II - proceder a levantamentos contábeis e serviçoss afins, inclusive exercer o contrôle permanente de bens e valores patrimoniais.
Artigo 33 - As Seções de Elaboração de Slips Contábeis incumbe:
I - proceder a elaboração dos slips contábeis a vista da respectiva documentação recebida;
II - conferir slips contábeis, confrontando-os com a documentação.
Artigo 34 - As Seções de Preparo e Mecanização incumbe:
I - ordenar e preparar slips contábeis em lotes adequados à mecanização;
II - proceder a escrituração mecanizada;
III - encaminhar às Seções de Revisão Contábil os documentos necessários às devidas conferências.
Artigo 35 - As Seções de Revisão Contábil incumbe:
I - proceder ao confronto dos slips contábeis com os lançamentos do Diário;
II - remeter à Seção de Comunicação fitas de papel perfuradas. para encaminhamento a computação eletrônica;
II - proceder a revisões dos balancetes com as fichas «razão».
Artigo 36 - As Seções de Exame de Documentos incumbe:
I - examinar e analisar a documentação recebida, observando normas e instruções que presidem ao exercício do contrôle interno, classificando-a em códigos contábeis;
II - proceder ao exame dos boletins de caixa e adiantamentos;
III - proceder a levantamentos contábeis e serviços afins. inclusive exercer o contrôle permanente de bens e valores patrimoniais.
Artigo 37 - Aos Setores de Exame de Documentos incumbe:
I - examinar, controlar e liberar as notas de empenho;
II - proceder a exames dos boletins de caixa e de adiantamentos:
III - proceder a levantamentos contábeis e serviços afins, inclusive exercer o contrôle permanente de bens e valores patrimoniais;
SEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção e Encarregados de Setores
Artigo 38 - Aos Chefes de Seção Técnica e Encarregados de Setor Técnico, além das competências conferidas em lei, incumbe as definidas no Artigo 118 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968.
Artigo 39 - Aos Chefes de Seção Administrativa, além das competências constantes do sistema de Administração Geral, incumbe as definidas no artigo 118 do Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2549, de 3 de outubro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1212, de 28 de fevereiro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52837, de 25 de novembro de 1971 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52756, de 16 de junho de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52611, de 20 de janeiro de 1971 · 10 menções