São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50333, de 12 de setembro de 1968
Nº 50333/1968
DECRETO N. 50.333, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" pelo exercício de funções que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o dia posto no artigo 28, da Lei n.10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no artigo 28, da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção e chefia, da Secretaria da Fazenda, criadas pelos Decretos ns. 49.899 e 49.900, de 2 de julho de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
I - Na referência XVI, os Coordenadores das Administrações Financeiras, Tributária, de Material e de Pessoal.
II - Na referência II, o Chefe da Seção de Processamento da Despesa. do Departamento Estadual de Administração.
Parágrafo único - A Seção de Contabilidade a que se refere o item II, 7.4, do artigo 147, do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, tem sua denominação alterada para Seção de Processamento da Despesa.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administratíva
Publicado na Casa Cívil, aos 12 de setembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSICÃO DE MOTIVOS GERA N. 35-I
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência, decreto dispondo sôbre a concessão de "pro-labore" a funções de direção e chefia, da Secretaria da Fazenda.
A Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, por decreto, nos casos de reforma administrativa, "pro-labore" aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade exístente por fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente
As funções abrangidas pelo presente decreto enquadram-se no referido dispositivo legal.
O presente decreto possibilitará a solução de significativos desajustamentos salariaís, pois os Coordenadores das Administrações Tributária, Financeira de Material e de Pessoal, da Secretaria da Fazenda, têm como subordinados diretores de departamentos que já estão enquadrados na referência XIII fazendo jus, ainda, à gratificação de 40% sôbre a referência53 e mais 140% de Regime de Dedicação Exclusiva. Outrossim, o servidor que desempenha a função de chefia da Seção abrangida pelo presente decreto percebe apenas os vencimentos correspondentes à referência "45".
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevado aprêço e alta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Admínistrativa
Ao Exmo Sr
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
DD. Governador do Estado
Palácio dos Bandeirantes
Capital