São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20196, de 17 de dezembro de 1982
Nº 20196/1982
Casa Civil
JOSE MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 20 de Janeiro de 1967,
Considerando que as despesas com pessoal e reflexos da Administração Pública, compreendendo a Direta e a Indireta, são de elevada dimensão financeira;
Considerando que esses encargos, em grande parte, são atendidos pelo Tesouro do Estado à conta das Receitas previstas no Orçamento Programa Anual;
Considerando que o conhecimento previo desses encargos financeiros e respectivas variações mensais se revestem de carater indispensável,
Decreta:
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior abrange as despesas com pessoal:
Artigo 3.º - Fica acrescentado ao Artigo 72 do Decreto n. 49.900. de 2 de julho de 1968, o seguinte inciso:
"VII - acompanhar e controlar as despesas com pessoal da Administração Pública Estadual".
"X - controle das despesas com pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado".
"d - acompanhar a execução orçamentária de despesas com pessoal e reflexos, bem como analisar as folhas de pagamento e as respectivas variações mensais;
e - projetar as despesas com pessoal e reflexos, examinar e propor alterações - orçamentárias relativas aos encargos da espécie."
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore. Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
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