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Decreto Estadual de São Paulo nº 51154, de 23 de dezembro de 1968

Nº 51154/1968

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Art. 6.
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DECRETO N. 51.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estrutura e regionalização da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmes do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da Organização da Contadoria Geral do Estado

SECÇÃO I

Da Área de Atuação

Artigo 1.º - A Contadoria Geral do Estado (CGE), subordinada a Coordenação de Administração Financeira, terá como área de atuação:

I - coordenar, organizar, orientar, centralizar e executar -os serviços de contabilidade-estaduais de administração direta;

II - centralizar os balanços de órgãos de administração indireta:

III - exercer, no âmbito do Poder Executivo, o contrôle interno sôbre as unidades administrativas que arrecadam receitas e realizam despesas objetivando a verificaçao da regularidade dos atos de que ambas resultem e de outros que deterinem nascimento ou a extinção de direitos obrigações, sem prejuizo das atribuições do Tribunal de Contas;

IV - apresentar os balanços gerais do Estado que compõem a, prestação de contas do Governador do Estado ao Poder Legislativo, acompanhados do respectivo relatório;

V - opinar sôbre questões de contabilidade pública e normas de direito financeiro;

VI - prestar assistência técnica, quando solicitada, aos serviços de contabilidade de órgãos de administração indireta;

VII- coordenar os elementos necessários à elaboração de relatorios sôbre a situação financeira do Estado;

VIII - fornecer quadros demonstrativos e prestar informações necessárias à elaboração da proposta Orçamentária do Estado constante da mensagem que o Poder Executivo encaminha ao legislativo; e

IX - opinar sôbre o aspecto técnico-formal da proposta, orçamentária do Estado e das entidades de admmistração indireta, tendo em vista as normas fixadas na legislação federal.

SECÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2.º - Subordinam-se ao Contador Geral do Estado:

1 - Gabinete de Contador Geral do Estado (CGE-G)

1.1 - Secção de Expediente (SE-G)

1.2 - Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP)

1.3 - Assistentes Técnicos

2 - Inspetoria Contábil (CGE-1)

2.1 - Secção de Inspeção (CG-11)

2.2 - Secção de Revisão e Análise de Balanços (CG-12)

3 - Divisão de Estudos e Organização (CGE-2)

3.1 - Secção de Estudos e Normas Contábeis (CG-20)

3.2 - Secçao.de Orientação e Divulgação (CG-22)

4 - Divisão de Contabilidade Financeira Centralidade(CGE-3)

4.1 - 1.ª Seecção de Centralização (CG-31)

4.2 - 2.ª Secção de Centralização (CG-32)

4.3 - 3.ª Secção de Gentralização (CG-33)

4.4 - Secção de Revisão e Analise (CG-34)

5 - Divisão de Contabilidade Orçamentária Cantralizada (CGE-4)

5.1 - 1.ª Secção Centralização (CG-41)

5.2 - 2.ª Secçao de Centralização (CG-42)

5.3 - 3.ª Secção de Centralização (CG-43)

5.4 - Secção de Revisão e Analize (CG-44)

6 - Divisão Contabilidade Patromonial Centralizada (CGE-S)

6.1 - 1.ª Secção de Centralização (CG-51)

6.2 - 2.ª Secção de Centralização (CG-52)

6.3 - 3.ª Secção de Centralização(CCG-53)

6.4 - Secção de Revisão e Análise (CG-64)

7 - Contadoria Regional da Grande São Paulo (CR-1)

7.1 - Divisão de Contabilidade Financeira (CR-11)

7.1.1 - 1.ª Seccção de Centralização (CR-111)

7.1.2 - 2.ª Secção de Centralização (CR-112)

7.1.3 - 3.ª Secção de Centralização (CR-113)

7.1.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-104)

7.2 - Divisão de Contabilidade Orçamentaria (CR-12)

7 2.1 - 1.ª Secção de Centralização (CR-121)

7.2.2 - 2.ª Secção de Centralização (CR-122)

7.2.3 -3.ª Secção de Centralização (CR-123)

7.2.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-124)

7.3 - Divisão de Contobilidade Patrimonial (CR-13)

7.3.1 - 1.ª Secção de Centralização (CR-131)

7.3.2 - 2.ª Secção de Centralização (CR-132)

7.3.3 - 3.ª Secção de Centralização (CR-133)

7.3.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-134)

7.4 - Divisão de Administração '(DA-1)

7.4.1 - Secção de Pessoal (DA-11)

7.4.2 - Secção de Material e Transporte (DA-12)

7.4.3 - Secção de Comunicações e Arquivo (DA-13)

7.5 - Subcontadorias -Regionais (SCR-1...)

8 - Contadoria Regional de São Paulo "Exterior (CR-2), com sede em Santos.

8.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-201)

8.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-202)

8.3 - Secçao de Contabilidade Patrimonial (CR-203)

8.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-204)

8.5 - Secção de Administração (SA-2)

8.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-2...)

9 - Contadoria Regional do Vale do Paraiba (CR-3)

9.1 - Secçoa de Contabilidade Financeira (CR-301)

9.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-802)

9.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-303)

9.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-304)

9.5 - Secção de Administração (SA-3)

9.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-3...')

9 - Contadoria Regional do Vale do Paraiba (CR-3)

9.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-301)

9.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-302)

9.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-303)

9.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-304)

9.5 - Secção de Administração (SA-3)

9.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-3...)

10 - Contadoria Regional de Sorocaba (CR-4)

10.1 - Secção de Contábilidade Financeira (OR-401)

10.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-402)

10.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-403)

10.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-404)

10.5 - Secção de Administração (SA-4)

10.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-4...)

11 - Contadoria Regional de Campinas (CR-5)

11.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-501)

11.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-502)

11.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-503)

11.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-504)

11.5 - Secção de Administração (SA-5)

11.6 - Subcontadorias,Regionais (SCR-5...)

12 - Contadoria Regional de Ribeirão Prêto (CR-6)

12.1 - Secção de Contabilidade Financeiraa(CR-601)

12.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-602)

12.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR.603)

12.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-604)

12.5 - Secção de Administração (CA-6)

12.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-6...)

13 - Contadoria Regienal de Bauru (CR-7)

13.1 - Secção de Contabilidade Financeira -(CR-701)

13.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-702)

13.3 - -Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-703)

13.4 - Secção de Revisão e Orientação (CR-704)

13.5 - Secção de Administração (SA-7)

13.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-.7...)

14 - Contadoria Regional de São José do Rio Prêto (CR-8)

14.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-801)

14.2 - Secção de Contabilidade Orcamentdria (GR-802)

14.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (GR-803)

14.4 - Secção de Revisao e Orientação (CR-804)

14.5 - Secção de Administragfio (SA-8)

14.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-8...)

15 - Contadoria -Regional de Aracatuba (CR-39)

15.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-901)

15.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-902)

15.3 - Secão de Contabilidade Patrimonial (CR-903)

15.4 - Secção de Revisão de Orientação (CR-904)

15.5 - Secção de Administração (SA-9)

15.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-9...)

16 - Contadoria Regional de Presidente Prudente (CE-10)

16.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CR-1001)

16.2 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CR-1002)

16.3 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CR-1003)

16.4 - Secção de Revisão e Orientação (GR-1004)

16.5 - Secção de Administracão (SA-10)

16.6 - Subcontadorias Regionais (SCR-I0 ...)

CAPÍTULO II

Da Competência e Atribuições

SECÇÃO I

Do Contador Geral do Estado

Artigo 3.° - Ao Contador Geral do Estado, além das atribuições conferidas am lei, das previstas nos artigos 113 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:

I - estabelecer as diretrizes que presidem ao exercício das tarefas relacionadas com a execução do contrôle interno e registros contábeis, fixando as práticas e critérios que deverão ser adotados pelas unidades contábeis;

II - apresentar os balangos gerais do Estado, acompanhados do respectivo relatório;

III - emitir parecer sobrê questões de contabilidade pública e normas de direito financeiro; e

IV - coordenar os elementos necassários à elaboração de relatórios sôbre a situação financeira do Estado.

SECÇÃO II

Dos Órgãos Centrais

Artigo 4.° - Ao Gabinete do Contador Geral do Estado (CGE-G) incumbe:

a) examinar e preparar o expediente a ser submetido ao Contador Geral do Estado; e

b) preparar -atos namartivos a serem baixaaos pelo Contador Geral do Estado;

§ Único - A Secção de Expediente do Gabinete do Contador Geral do Estado (SE-G) incumbe:

a) manter fichário de legislação de interêsse da CGE;

b) redigir portarias, oficios,atos, atestados, certidões,resoluções e circulares;

c) manter registros de papéis, documentos recebidos e expedidos;

d) manter arquivo de papéis e documentos;

e) receber e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;

f) coligir e coordenar os elementos necessários à elaboração dos relatórios anuais da CGE; e

g) requisitar e distribuir materiais de consume e de Natureza permanente dos órgãos-centrais da CGE.

Artigo 5.° - Aos Assistentes Técnicos do Contador Geral do Estado compete: ,

a) assessorar o Contador Geral do Estado na execução de trabalhos compreendidos no âmbito de Suas atribuições;

b) realizar estudos e preparar pareceres, informações de despachos do Contador Geral do Estado; e

c) executar outros encargos que lhe forem cométidos, a critério do Contador Geral.

Art. 6.
- A Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP) incumbe programar e ministrar cursos teóricos e práticos de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal da CGE, cujos curricules abranjam, bàsicamente, matérias vinculadas à execução da contábilidade pública e ao conhecimento das normas e disposições legais que disciplinam a prática de atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonal.

Artigo 7.° - Ao Diretor responsável pelo funcionamento da Unidade de Aperfeiçoamento e Treinamento de Pessoal, além das atribuições conferidas m lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900,de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:

a) dirigir e orientar as atividades de treinamento e aperferçoamento de pessoal da CGE;

b) orientar a elaboração dos programas de cursos teóricos e práticos a serem ministrados;

c) orientar os trabalhos de seleção do pessoal que realizará os cursos programados:

d) orientar a realização de estudos e pesquisas no sentido de serem adotados os métodos mais atualizados na administração dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento;

e) manter unidade pilôto de treinamento organizada rigorosamente de acôrdo com as exigêndas dos curses, diligenciando para que o seu funcionamento acompanhe o rítmo de desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades técnico administrativas; e

f) elaborar o programa anual de trabalho a ser cumprido pela UNITAP.

Artigo 8.° - À Inspetoria Contábil (CGE-1) incumbe:

a) executar os serviços de inspeção das unidades da CGE;

b) examinar e analisar os balanços do Estado e os balancetes mensais das entidades de administração indireta; e

c) propor acêrtos e encontros de contas em geral.

Artigo 9.° - As Secções de Inspeção (CG-11) e de Revisão e Análise de Balanços (CG 12) incumbe:

I - Secção de Inspeção:

a) executar os serviços de inspeção das unidades da CGE; e

b) elaborar relatórios de inspeção.

II - Secção de Revisão e Análise de Balanços:

a) examinar e analisar os balanços do Estado e os balancetes mensais de administração indireta;

b) propor acêrtos de contas; e

c) encarregar-se de encontros de contas entre a Fazenda Estadual e entidades federais, municípais, autarquias estaduais e instituições privadas;

Artigo 10 - Ao Diretor da Divisão de Inspetoria Contábil, além das atribulações conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e das decorrentes de seu cargo, compete:

a) propor o programa anual de trabalho a cargo da Divisão;

b) constituir as equipes técnicas responsáveis pela execução dos serviços de inspeção contábil; e

c) examinar os relatórios das inspeções realizadas pelas equipes técnicas e opinar sôbre o que neles se contiver.

Artigo 11 - A Divisão de Estudos e Organização (CGE-2) incumbe:

a) organizar e reorganizar serviços contábeis estaduais de administração direta;

b) estudar e propor a introdução de métodos de trabalho e de racionalização de rotinas técnico-administrativas;

c) elaborar planos de contabilidade, normas de serviço em geral e opinar sôbre criação e extinção de contas; e

d) prestar assistência técnica aos serviços contábeis dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e entidades descentralizadas, desde que solicitada.

Artigo 12 - As Secções de Estudos e Normas Contábeis (CG-2D e de Orientação e Divulgação (CG-22) incumbe:

I - Secção de Estudos e Normas Contábeis

a) estudar e elaborar planos de organização contábil e acompanhar a sua implantação;

b) estudar e propor a adoção de métodos de trabalho e de simplificação de rotinas tendentes a racionalizar a execução dos serviços contábeis;

c) elaborar planos de contabilidade, manuais técnicos de orientação, ordens de serviços, instruções, comunicados e atos disciplinadores dos procedimentos contábeis a serem observados nos órgãos de contabilidade estaduais;

d) elaborar modêlos de formulários e impressos padronizados para uso da CGE;

e) opinar sôbre a criação, modificação e extinção de contas:

f) orientar e assistir técnicamente os serviços de contabilidade subordinados à CGE e, a pedido, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e das entidades descentralizadas;

g) elaborar quadros de contas e atualizá-los periodicamente;

II - Secção de Orientação e Divulgação

a) organizar e manter coletânias de ordens de serviço, instrumentos contábeis a serem observados nos órgãos de contabilidade estaduais;

b) editar o «Boletim da Contadoria Geral do Estado :

c) desincumbir-se da impressão e reprodução de todo o material técnico a ser divulgado.

Artigo 13 - Diretor da Divisão de Estudos e Organização, além das atribuições conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:

a) dirigir e orientar os trabalhos afetos à Divisão, ligados a realização de estudos de organização contábil e a elaboração de planos de contabilidade, normas e instruções aplicáveis aos serviços contábeis do Estado;

b) submeter a aprovação do Contador Geral do Estado os resultados dos estudos realizados pela Divisão, planos de contabilidade e de organização e reorganização de serviços contábeis, manuais técnicos e minutas de normas e instruções a serem observadas pelos órgãos de contabilidade estaduais;

c) determinar a organização e permanente atualização do arquivo de leis, decretos, atos, regulamentos, quadros de contas, instruções, comunicados, ordens de serviço, planos de organização contábil, planos de contabilidade e outros documentos e publicações de interêsse da Divisão;

d) submeter a aprovação do Contador Geral do Estado expedientes contendo propostas de criação, modificação ou extinção de contas;e

e) designar equipes técnicas responsáveis pela execução de tarefas de orientação e assistência técnica e unidades contábeis do Estado e acompanhar os respectivos resultados, através de relatórios periódicos.

Artigo 14 - A Divisão de Contabilidade Financeira Centralizada (CGE-3) incumbe:

a) apresentar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;

b) apresentar o balanço financeiro do exercício, acompanhado dos respectivos anexos;

c) fornecer, periodicamente, os elementos necessários ao levantamento de situações financeiras do Estado; e

d) encaminhar à aprovação superior expedientes para regularização, conciliação e aperfeiçoamento da escrituração.

Artigo 15 - As 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CG - 31, CG - 32 e CG - 33) incumbe:

a) centralizar os balancetes do sistema financeiro por grupos de órgãos de govêrno;

b) incorporar os balanços financeiros das entidades de administração indireta do Estado;

c) elaborar balancetes mensais centralizados do sistema financeiro;

d) elaborar o balanço financeiro do exercício, acompanhado dos respectivos anexos;

e) apurar o total geral dos restos a pagar do exercício;

f) incorporar os balanços financeiros das entidades de administração indireta do Estado; e

g) coordenar, periodicamente, os elementos necessários à apuração de resultados da execuçãoo financeira.

Artigo 16 - A Divisão de Contabilidade Orçamentária Centralizada (CGE - 4) incumbe:

a) apresentar os balancetes mensais de centralização dos sistemas orçamentário e de compensação a seu cargo;

b) apresentar o balanço orçamentário do exercício, acompanhado dos respectivos anexos;

c) fornecer à Divisão de Contabilidade Patrimonial Centralizada os resultados finais das contas de compensação;

d) encaminhar à aprovação superior expedientes para regularização, conciliação e aprefeiçoamento da escrituração; e

e) fornecer, periodicamente, os elementos necessários a apuração de resultados da execução orçamentária.

Artigo 17 - As 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CG - 41, OG - 42 - CG - 43) incumbe:

a) centralizar, por grupos de órgãos de Govêrno, os balancetes dos sistemas orçamentário e de compensação;

b) incorporar os balanços orçamentários das entidades de administração indireta;

c) elaborar balancetes mensais centralizados dos sistemas orçamentário e de compensação;

d) elaborar o balanço orçamentário do exercício, acompanhado dos respectivos anexos; e

e) coordenar, periodicamente, elementos necessários à apuração de resultados da execução orçamentária.

Artigo 18 - A Divião de Contabilidade Patrimonial Centralizada (CGE - 5) incumbe:

a) apresentar os balancetes mensais de centralização a seu cargo,

b) apresentar o balanço patrimonial do exercício acompanhado dos respectivos anexos;

c) sugerir diretrizes para orientar a expedição de normas reguladoras do exercício de tarefas diretamente ligadas à elaboração de inventários e contrôle de bens móveis e imóveis do Estado; e

d) encaminhar a aprovação superior expedientes para regularização, conciliação e aperfeiçoamento da escrituração.

Artigo 19 - As 1.ª, 2.º, e 3.ª Secções de Centralização (CG-51, CG-52 e CG-53) incumbe:

a) centralizar os balancetes do sistema patrimonial por grupos de órgãos de govêrno:

b) elaborar balancetes mensais centralizados do sistema patrimonial;

c) elaborar o balanço patrimonial do exercício, acompanado dos respectivos anexos:

d) manter registros de bens imóveis do Estado; e

e) incorporar os balanços patrimoniais das entidades de administração indireta.

Artigo 20 - As Secções de Revisão e Análise (CG-34. CG-44 e CG-54> incumbe;

a) examinar e analisar os balancetes encaminhados a Divisão e os das respectivas centralizações;

b) propor medidas tendentes a regularização, conciliação e aperfeiçoamento da escrituração.

Artigo 21 - Aos Diretores das Divisões de Contabilidade Financeira, Orçamentária e Patrimonial Centralizadas (CGE-3, CGE-4 e CGE-5), além das atribuições conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seus cargos, compete:

a) zelar para que os trabalhos de centralização contábil se mantenham rigorosamente ordenadas em dia com os prazos estabelecidos para o levantamento de balancetes mensais e balançõs;

b) dirigir e acompanhar os trabalhos de preparo e encaminhamento de dados e informações necessárias ao levantamento da situação financeira do Estado e à elaboração da proposta orçamentária;

c) dirigir os trabalhos de encerramento do exercício financeiro e levantamento do respectivo balanço geral;

d) executar tarefas afins, a critério do Contador Geral do Estado,

SECÇÃO III

Das Unidades Regionais

Artigo 22 - Às Contadorias Regionais (CR-1, CR-2, CR-3, CR-4, CR-5, CR-6, CR-7, CR-8, CR-9 e CR-10) incumbe:

a) encaminhar à CGE os balancetes mensais dos quatro sistemas e respectivos anexos, evidenciando o movimento de cada órgão de govêrno, no âmbito da respectiva Região;

b) encaminhar à aprovação superior expedientes para regularização, conciliação e aperfeiçoamento da escrituração a cargo das unidades subordinadas;

c) zelar pelo efetivo cumprimento das normas que presidem ao contrôle interno, no âmbito da respectiva Regional.

Artigo 23 - Aos Diretores Contadores Regionais, além das atribuições conferidas em lei das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.° 49.900, de 2 de julho de 1968 e das decorrentes de seus cargos, compete:

a) apresentar os balancetes elaborados pela Contadoria Regional, acompanhados dos respectivos anexos;

b) cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas para a rigorosa observância das atribuições de contrôle interno cometidas aos órgãos contabeis que dirige; c) representar sôbre irregularidades, falhas ou omissões que exijam providências da alçada do órgão central da CGE; e

d) diligenciar para que seja exercido o contrôle permanente dos bens e valores patrimoniais sob a administração dos órgãos junto aos quais funcionam os serviços de contabilidade subordinados.

Parágrafo único- Ao Diretor Contador Regional da Grande São Paulo, além das atribuições legais do cargo e das referidas nas letras «a» e «d» dêste artigo, compete as atribuições referidas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de 1968.

Artigo 24 - À Divisão de Contabilidade Financeira (CR-11) incumbe:

a) centralizar os balancetes mensais que lhe forem encaminhados, de forma a evidenciar os resultados regional e setorial globais das operações financeiras realizadas na Região da Grande São Paulo;

b) apresentar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;

c) apresentar o total dos restos a pagar registrados pelas unidades subrodinadas;

d) encaminhar expedientes para regularização, conciliação e aperfeiçoamento da escrituração a cargo da Divisão; e

e) comunicar às entidades interessadas o movimento mensal de consignações a favor das mesmas;

Artigo 25 - As 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CR-111, CR-112, e CR-113) incumbe:

a) centralizar os balancetes do sistema financeiro das Subcontadorias Regionais, por grupos de órgãos do govêrno;

b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;

c) apurar os restos a pagar, registrados pelas unidades subordinadas; e

d) apurar o movimento mensal de consignações em fôlha.

Artigo 26 - A Divisão de Contabilidade Orçamentaria (CR-12) in cumbe :

a) centralizar os balancetes dos sistemas orçamentdrio e de compensação que lhe forem encaminhados, de forma a evidenciar os resultados regional e setorial globais das operações realizadas na Região da Grande São Paulo;

b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo; e

c) controlar a movimentação das contas de responsabilidade em geral e das baixas de restos a pagar, registradas pelas unidades de contabilidade analitica subordinadas.

Artigo 27 - Às 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CR-121,CR-122 e CR-123) incumbe:

a) centralizar os balancetes dos sistemas orçamentário e de compensação das unidades subordiandas, por grupo de órgãos de govêrno;

b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo; e

c) controlar as baixas de restos a pagar inscritos pelas unidades da contabilidade analítica e a movimentação das contas de responsabilidade em geral;

Artigo 28 - À Divisão de Contabilidade Patrimonial (CR-13) incumbe:

a) centralizar os balancetes que lhe forem encaminhados, de forma a evidenciar os resultados regional e setorial globais das operações patrimoniais realizadas na Região da Grande São Paulo: e

b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;

Artigo 29 - Às 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções de Centralização (CR-131,CR-132 e CR-133) incumbe:

a) centralizar os balancetes do sistema patrimonial das unidades subordinadas por grupos de órgãos de govêrno;

b) elaborar os balancetes mensais de centralização a seu cargo;

c) exercer contrôle sôbre bens patrimoniais;

d) receber cópia de inventários de bens, em poder das Subcontadorias Regionais, representando sempre que estas deixarem de remetê-la nos prazos e de acôrdo com as instruções baixadas;

Artigo 30 - Aos Diretores das Divisões de Contabilidade Financeira, Orçamentaria e Patrimonial (CR-11, CR-12 e CR-13), além das atribuições conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seus cargos, compete encaminhar aos órgãos centrais correspondentes os balancetes mensais de centralização a seu cargo.

Artigo 31 - A Divisão de Administração (DA-1) incumbe executar, no âmbito da Contadoria Regional da Grande São Paulo, os serviços de administração geral relativos a pessoal, comunicações, protocolo, arquivo, material e transportes.

Artigo 32 - As Secções de Pessoal (DA-11), de Material e Transportes (DA-12) e de Comunicações e Arquivo (DA-13) incumbe:

I - Secção de Pessoal

a) manter fichários atualizados de situações funcionais e financeiras do pessoal classificado na Contadoria Regional;

b) redigir portarias, ofícios, atos, despachos, atestados e certidões;

c) manter registros de frequência de pessoal

II - Secção de Material e Transportes

a) manter estoque de material de consumo necessário aos serviços da Contadoria Regional;

b) programar a distribuição de material de consumo e permanente;

c) requisitar e distribuir o material em geral;

d) receber e movimentar os adiantamentos necessários aos ser viços; e

e) controlar a utilização de veículos postos a disposição da Comtadoria Regional.

III - Secção de Comunicação e Arquivo

a) manter registro de papeis recebidos e expedidos e protocolo de documentos;

b) manter arquivo de papeis e documentos;

c) manter fichario da legislação de interêsse da Contadoria Regional;

d) coligir e coordenar os elementos necessários a elaboração dos relatórios anuais da Contadoria Regional; e

e) executar serviços auxiliares, a critério do Diretor da Divisão.

Artigo 33 - Ao Diretor da Divisão de Administração (DA-1) além das atribuições conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete dirigir e orientar os serviços afetos à Divisão e apresentar o relatório anual da Contadoria Regional da Grande São Paulo.

Artigo 34 - Às Secções de contabilidade Financeira (CR-201, CR-301, CR-401, CR-501, CR-601, CR-701, CR-801, CR-901 e CR-1001) Incumbe:

a) centralizar os balancetes do sistema patrimonial que lhes forem encaminhados pelas unidade subordinadas a Regional respectiva;

b) elaborar os balancetes mensais eentralizados do sistema financeiro a seu cargo;

e) apurar os restos a pagar parciais da respectiva Região; e

d) apurar o movimento mensal de consignação em fôlha;

Parágrafo único- Ao Diretor Contador Regional da Grande São Paulo, além das atribuições legais do cargo e das referidas nas letras "a" a "d" dêste artigo, compete as atribuições referidas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.° 49.900, de 2 de julho de 1968.

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