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Decreto Estadual de São Paulo nº 6899, de 21 de outubro de 1975

Nº 6899/1975

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DECRETO N. 6.899, DE 21 DE OUTUBRO DE 1975

Altera dispositivos do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Os Artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:

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Artigo 12 . - O Sistema de Assessoria destina-se a:

I - prestar assessoramento ao titular da Pasta em política econômica, política creditícia e financeira, política tributaria, desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria, coordenação de projetos e desenvolvimento organizacional, assuntos empresariais e matérias jurídico-admnistrativas;

II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria; e

III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pela Secretaria.

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Art. 13.
- A cada Assessor compete dirigir, coordenar e participar dos trabalhos da respectiva área.

Artigo 14 . - O Assessor de Política Econômica tem as seguintes atribuições:

Iassistir o titular da Pasta em assuntos de Política Econômica;
IIanalisar a situação econômica geral e rever a política econômica do Estado em relação àquela;
IIIestudar a política econômica geral do Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;
IVestudar as consequências econômicas das medidas propostas, adotadas ou executadas dentro da Secretaria da Fazenda;
Vemitir parecer sobre os estímulos fiscais;
VIavaliar e estabelecer previsão de receita tributária;
VIIpreparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 15 . - O Assessor de Política Creditícia e Financeira tem as seguintes atribuições:

Irealizar estudos sobre taxas, prazos, campo de aplicações e outras condições das alocações de recursos das entidades financeiras do Estado;
IIestudar formas e condições de captação de recursos pelas entidades financeiras do Estado;
IIIestudar a política monetária, bancária e creditícia do Governo Federal e as suas repercussões no âmbito do Estado;
IVoferecer subsídios sobre previsão orçamentária quando da formulação da política orçamentária, financeira e da divida pública;
Vacompanhar a execução global da política orçamentária e financeira;
VIavaliar a execução orçamentária e financeira;
VIIpreparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 16 . - O Assessor de Política Tributária tem as seguintes atribuições:

Irealizar estudos de incidência, isenções, reduções e nível de taxação;
IIestudar a política tributária do Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;
IIIparticipar na elaboração de normas para a área de Coordenação da Administração Tributária;
IVparticipar na avaliação e previsão da receita tributária;
Vpreparar matérias para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 17 . - O Assessor de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

Ipropor diretrizes para política de recursos humanos da secretaria;
IIplanejar e coordenar a implantação de medidas na área de recursos humanos;
IIIrealizar estudos e pesquisas sobre recursos humanos;
IVassistir os órgãos ou setores da Secretaria que possuem atividades referentes a recursos humanos;
Vpropor convênios e contratações de serviços de terceiros, visando o desenvolvimento de recursos humanos;
VIpreparar material para conclaves de que particípe o Secretário da Fazenda.

Artigo 18 . - O Assessor de Coordenação e Desenvolvimento Organizacional tem as seguintes atribuições:

Iparticipar de estudos referentes à fixação de diretrizes básicas e prioridades para que a Secretaria atinja seus objetivos;
IIparticipar da elaboração, coordenação e desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoarnento das atividades da Pasta;
IIIavaliar os resultados das medidas de atualização organizacional - administrativa;
IVassistir os órgãos da Pasta, em assuntos de organização e métodos;
Vrever permanentemente os sistemas de informações implantados na Secretaria, bem como avaliar sua eficiência e eficácia;
VIanalisar e opinar acerca de novos sistemas de informações propostos à Secretaria da Fazenda;
VIIassistir os órgãos da Pasta em assuntos de informática;
VIIIpromover a dinamização do sistema de informações técnicas e bibliográficas da Secretaria;
IXcoordenar as atividades do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Fazenda;
Xpreparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 19 . - O Assessor de Relações Empresariais tem as seguintes atribuições:

Iplanejar, coordenar, desenvolver e promover a implantação de programas oficiais de apoio à área empresarial;
IIproceder ao levantamento das necessidades setoriais e/ou regionais da área empresarial;
IIIanalisar, quando solicitada, problemas empresariais específicos, no âmbito do Estado de São Paulo;
IVelaborar proposta e pareceres quanto a incentivos e benefícios para a área empresarial;
Vestudar a política empresarial adotada pelo Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;
VIpreparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 20 . - O Assessor Jurídico-Administrativo tem as seguintes atribuições:

Iexaminar sob o aspecto jurídico - administrativo, os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Secretário;
IIestudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesses da Fazenda Estadual;
IIIacompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa, quando determinado pelo Secretário;
IVestudar e propor medidas para melhor desenvolvimento dos serviços jurídico-administrativos da Pasta;
Vpreparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda;
VIestudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria jurídico-administrativa, quando solicitada.
Art. 21.
- O Secretário da Fazenda por Ato próprio poderá atribuir outros encargos aos assessores, obedecida a delimitação de áreas determinadas no presente Decreto."

Artigo 2.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira - Secretário da Fazenda

Péricles Eugênio da Silva Ramos - Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 1975.

Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador

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