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Decreto Estadual de São Paulo nº 26932, de 24 de março de 1987

Nº 26932/1987

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DECRETO N. 26.932, DE 24 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre atribuições na Secretaria da Fazenda

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,

Decreta:

Artigo 1.º - Ao Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda compete:

I - responder pelo expediente da Secretaria da Fazenda nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário da Fazenda junto a autoridades e órgãos;

III - participar do processo de coordenação do relacionamento entre o Secretário da Fazenda e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas,

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;

b) autorizar a locação de imóveis;

c) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:

1 - autorizar sua abertura ou dispensa;

2 - designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;

3 - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

4 - homologar a adjudicação;

5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;

6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;

7 - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

8 - designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;

9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;

d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado,

e) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

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Art. 3.
- As competências de que tratam os incisos V do
Art. 1.
e I do
Art. 2.
deste decreto serão exercidas no âmbito das unidades da estrutura básica da Secretaria da Fazenda, exceto em relação à Coordenação da Administração Tributária, a Coordenação da Administração Financeira e à Coordenação das Entidades Descentralizadas, sem prejuízo das competências do Diretor do Departamento de Auditoria do Estado, do Diretor do Departamento de Administração da Secretaria e do Diretor da Divisão de Relações Publicas

Artigo 4.º - Ficam diretamente subordinadas ao Chefe de Gabinete as seguintes unidades da Secretaria da Fazenda:

I - a Seção de Comunicações Administrativas e a Seção de Expediente, ambas do Gabinete do Secretário, previstas no Decreto de 17 de fevereiro de 1971, que dispõe sobre órgãos do Gabinete do Secretário da Fazenda;

II - a Divisão de Relações Públicas de que trata o Decreto n. 51.647, de 8 de abril de 1969;

III - o Departamento de Administração da Secretaria. de que trata o Decreto n. 6.900, de 21 de outubro de 1975.

Art. 5.
- As competências distribuídas poderão ser complementadas mediante resoluções do Secretário da Fazenda.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 10 e 11 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e Artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do Decreto n. 24.690, de 4 de fevereiro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de março de 1987.

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